Brasão da Alepe

Institui o Prêmio Município Amigo dos Animais, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Município Amigo dos Animais, destinado a
agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas
públicas e implementem ações em defesa e proteção dos animais.
Art. 2º Para fins de concessão do Prêmio Município Amigo dos Animais, serão
avaliados os seguintes critérios:
I - fundo financeiro destinado a ações em prol dos animais;
II - estrutura administrativa para execução de ações em defesa dos animais;
III - esterilização, quando necessário, por meio de procedimento cirúrgico e de
acordo com a legislação aplicável;
IV - vacinação para prevenção de doenças e controle de zoonoses;
V - campanhas de adoção e de guarda responsável;
VI - centro de atendimento médico-veterinário;
VII - equipe de médicos-veterinários;
VIII - parcerias com clínicas veterinárias;
IX - unidade móvel de resgate;
X - incentivo a Organizações não Governamentais (ONGs); e
XI - campanhas de educação humanitária nas escolas e voltadas à população como
um todo, para conscientização do bem-estar do animal e combate à crueldade.
Parágrafo único. Os projetos não executados ou ainda em fase de implantação não
poderão ser considerados para a concessão do prêmio instituído por esta
Resolução.
Art. 3º Poderão ser agraciados, anualmente, até 04 (quatro) municípios, sendo
um representante de cada uma das seguintes regiões do Estado de Pernambuco:
Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
Art. 4º As indicações das Prefeituras que concorrerão ao Prêmio instituído por
esta Resolução poderão ser feitas:
I - pelos (as) Deputados (as) Estaduais;
II - pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
III - pelo representante do Movimento de Defesa Animal de Pernambuco.
§ 1º No caso do inciso I, será observado o limite de uma indicação por Deputado
(a);
§ 2º No caso do inciso II e III será observado o limite de uma indicação por
macrorregião do Estado de Pernambuco.
§ 3º As indicações dos municípios previstas nos incisos I, II e III deverão ser
encaminhadas até 30 de agosto de cada ano, através de ofício, ao Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que as encaminhará à Comissão
de Avaliação a que se refere o art. 5º, instruídas com a documentação que
comprove os critérios de avaliação expostos no art. 2º.
Art. 5º Para fins de apreciação das indicações, será constituída uma Comissão
de Avaliação, formada por 2 (dois) membros da Comissão de Meio Ambiente da
Assembleia Legislativa, 2 (dois) membros da Comissão de Assuntos Municipais, 1
(um) membro da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, 1 (um)
membro do Ministério Público Estadual e 1 (um) membro do Movimento de Defesa
Animal de Pernambuco .
§ 1º Assumirá a presidência da Comissão de Avaliação o parlamentar presidente
da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Assembleia Legislativa de
Pernambuco.
§2º O membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA/PE)
será indicado por solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, por meio
de ofício dirigido ao Secretário Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§3º O prazo para a indicação do membro de que trata o §2º será de 30 (trinta)
dias, contados após o recebimento do ofício.
§4º Não havendo a indicação do membros do CONSEMA/PE, a Comissão de Avaliação
de que trata o caput será composta apenas pelos membros da Comissão de Meio
Ambiente e da Comissão de Negócios Municipais.
§5º A Comissão de Avaliação definirá as regras sobre seu funcionamento e a
pontuação dos critérios de avaliação previstos no art. 2º.
§6º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 04 (quatro) municípios,
sendo um de cada região prevista no art. 3º.
§7º Os nomes dos municípios agraciados serão enviados pela Comissão de
Avaliação para aprovação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de
Pernambuco.
Art. 6º O prêmio será composto por um diploma e um troféu, confeccionados
conforme determinação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
§1º O Diploma conterá o brasão da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com o nome desta Casa; o nome do “Prêmio Município Amigo dos
Animais”; a identificação do Município agraciado, do respectivo Prefeito e do
autor da indicação; local, data e assinaturas do Presidente e dos Primeiro e
Segundo Secretários da Mesa Diretora.
§2º No troféu deverão estar grafados em destaque os nomes da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, do “Prêmio Município Amigo dos Animais” e
do Município agraciado, acompanhado da identificação do respectivo Prefeito.
Art. 7º O Prêmio de que trata esta Lei será conferido anualmente, aos
municípios agraciados e entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa
durante reunião solene, convocada nos termos do Regimento Interno, a
realizar-se sempre durante a “Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra os
Animais”, instituída pela Lei nº 14.800, de 22 de outubro de 2012.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

É do conhecimento de todos os constantes massacres e maus-tratos contra os
animais, fato que vem ocorrendo ao longo da história. Dessas práticas de atos
cruéis e socialmente inaceitáveis, surgiu a cooperação internacional de vários
países em defesa, proteção e preservação da fauna e da flora, importante para o
equilíbrio ecológico, sobrevivência das espécies e da própria humanidade.
A primeira legislação de proteção aos animais no Brasil foi promulgada no
Governo de Getúlio Vargas, através do Decreto nº 24.645, de julho de 1934, que
tipificava como contravenção os maus tratos contra os animas. Em 1941, a Lei
das Contravenções Penais vedava, em seu art. 64 a crueldade contra os animais.
Até então, a prática permaneceu apenas como contravenção.
A Constituição da República de 1988, por sua vez, em seu artigo 225,§1º, VIII,
reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, e obriga a sociedade
como todo e ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de respeitar a
vida, a liberdade corporal e a integridade física dos animais. Também, veda
expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a
extinção ou submetam os animais à crueldade. A Carta Maior, com isto,
estabelece um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter animais
tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou
ponham em risco a preservação de sua espécie.
O Comando constitucional acima citado foi prontamente abraçado pela Lei Federal
Lei de Crime Ambiental (Lei Federal nº 9.605/98), que em seu art. 32,
criminalizou a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais.
Importa destacar, também, a Declaração Universal dos Direitos Animais. Trata-se
de uma proposta entregue por ativistas da causa pela defesa dos direitos
animais à UNESCO em 15 de Outubro de 1978, em Paris, que visa criar parâmetros
jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas. Em seus
artigos a proposta de Declaração prescreve, principalmente, que: todos os
animais são sujeitos de direitos e estes devem ser preservados; o conhecimento
e ações do homem devem estar a serviço dos direitos animais; os animais não
podem sofrer maus-tratos; animais destinados ao convívio e serviço do homem
devem receber tratamentos dignos; experimentações científicas em animais devem
ser coibidas e substituídas; a morte de um animal sem necessidade é biocídio e
de vários de uma mesma espécie, genocídio; animais destinados ao abate devem sê-
lo sem sofrer ansiedade e nem dor.
Reconhecer o direito à vida dos animais, respeitar, desenvolver projetos, criar
ferramentas de proteção contra a sua extinção, contra crueldade, abusos e maus
tratos é dever dos homens e do poder público. Implementar ações para promoção
destas iniciativas, entre outras, mostra o devido compromisso por parte dos
governantes. "Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação,
seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante."
(Albert Schweitzer, Nobel da Paz de 1952)
O “Prêmio Município Amigo dos Animais” importa no reconhecimento da atuação do
Poder Público municipal na defesa e proteção dos animais, ao mesmo tempo em que
incentiva o desenvolvimento de políticas e a execução de ações em prol dos
animais. O Brasil é um dos poucos países a proibir, na própria Constituição, os
maus tratos e crueldade contra os animais, reconhecendo o dever de respeitar a
vida e a integridade física das espécies.
Considerando o legítimo interesse de proteção e defesa dos animais,
principalmente no combate à crueldade e aos maus tratos, é que pedimos aos
nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Resolução.

Histórico

Sala das Reuniões, em 6 de junho de 2017.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 4863/2017 Joel da Harpa
Parecer Aprovado 4841/2017 Marcantônio Dourado
Parecer Aprovado 5089/2017 Rodrigo Novaes
Emenda Modificativa 01/2017 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 4758/2017 Tony Gel
Parecer Contrrio 4703/2017 Diogo Moraes
Parecer Aprovado 4967/2017 José Humberto Cavalcanti