
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2016.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1077/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código
Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida do
art. 25-A, com a seguinte redação:
Art. 25-A. Os Médicos Veterinários que exercem atividades profissionais em
hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao
diagnosticarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a
comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil e aos
órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal. (AC)
§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações: (AC)
I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do
acompanhante do animal, presente no momento do atendimento; (AC)
II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora
do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o
estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II
do art. 25. (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código
Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida do
art. 25-A, com a seguinte redação:
Art. 25-A. Os Médicos Veterinários que exercem atividades profissionais em
hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao
diagnosticarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a
comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil e aos
órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal. (AC)
§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações: (AC)
I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do
acompanhante do animal, presente no momento do atendimento; (AC)
II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora
do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o
estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II
do art. 25. (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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