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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1138/2020

Dispõe sobre a internação de pacientes infectados pela COVID-19 na rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência da vaga na rede pública de saúde.

Texto Completo

     Art. 1º A internação de pacientes infectados pela COVID-19, na rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, ocorrerá sem custos para o paciente, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de inexistência da vaga na rede pública de saúde.

     §1º O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo médico do SUS e informará o estado de saúde do paciente e a inexistência de vaga para internamento na rede pública de saúde.

     §2º A Secretaria Estadual de Saúde manterá atualizado o mapa de leitos públicos e privados e disponibilizará, às administrações dos hospitais da rede pública, as informações referentes às vagas de internamento.

     §3º Somente farão jus à gratuidade de que trata o caput os pacientes que não dispuserem de recursos financeiros para custear o internamento.

     Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, as unidades da rede privada de saúde deverão manter disponibilidade mínima de 30% (trinta por cento) dos leitos, inclusive dentre os destinados a tratamento intensivo.

     Art. 3º Os custos médico-hospitalares decorrentes da aplicação desta Lei serão arcados pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, levando-se em consideração os valores previstos na tabela SUS.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     §1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     §2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

    A presente proposta legislativa determina a internação de pacientes infectados pela COVID-19, na rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, sem custos para o paciente, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de inexistência da vaga na rede pública de saúde, buscando assegurar uma melhor assistência à saúde da população pernambucana, por meio da disponibilização de atendimento complementar na rede privada de saúde, encontrando respaldo jurídico no direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) e direito à saúde (art. 6º c/c art. 196 e ss., CF/88).

    A proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

    Não obstante, a obrigatoriedade de internação de pacientes infectados pela COVID-19 na rede privada de hospitais, quando requerido por médico credenciado ao sistema único de saúde, em caso de inexistência de vaga na rede pública, representa hipótese de intervenção estatal sobre a propriedade privada, para adequá-la à sua função social.

    A princípio, a intervenção estatal sob a propriedade privada encontra assento na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, e art. 170, III, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

 

    Sobre o tema, vale transcrever o lapidar voto do Ministro Celso Peluso, proferido no julgamento da AC 1.657-MC:

 

“…livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” (STF, AC 1.657-MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007)

 

    Nesse contexto, existem diversas formas de intervenção na propriedade privada (tombamento, servidão administrativa, requisição administrativa civil ou militar, desapropriação, ocupação temporária e limitação administrativa).

    A proposição ora apresentada trata-se de requisição administrativa civil, cujo fundamento encontra-se no art. 5º, XXV, CF/88 e, para o caso da COVID-19, no art. 3º, VII, da Lei Federal nº 13.979/20, in verbis:

 

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

 

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

    Sobre o instituto da requisição administrativa:

 

“Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Na lição do Prof. Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Há na vigente Constituiçõa, previssão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV). A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante do conflito armado, comoção intestina etc; a requisição civil visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catrástofes etc.” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. p. 953-955).

           

    Dessa forma, a medida ora proposta tem por objetivo assegurar à população pernambucana, notadamente a mais carente, o direito constitucional à saúde e à vida.

    Proposições análogas encontram-se atualmente em tramitação em diversas Assembleias Legislativas, dentre as quais destaca-se Minas Gerais, Rio de Janeiro, Piauí e São Paulo.

    Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os Nobres Membros desta Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

 

Histórico

[05/05/2020 14:58:49] ASSINADO
[05/05/2020 14:59:00] ENVIADO P/ SGMD
[07/05/2020 15:59:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2020 16:39:38] DESPACHADO
[07/05/2020 16:40:21] EMITIR PARECER
[07/05/2020 18:09:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:47] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:47] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:47] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:48] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/05/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.