Brasão da Alepe

Determina a obrigatoriedade na disponibilização de profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em primeiros socorros nos cemitérios e crematórios particulares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Ficam os cemitérios particulares obrigados a disponibilizar
profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em
primeiros socorros, a fim de prestar atendimento inicial, em caso de
necessidade, aos usuários no interior de suas dependências.

Parágrafo único. Para os efeitos legais dispostos no caput fica estabelecido o
número de um profissional a cada cinco espaços para velórios.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e a reincidência, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a presente Lei em
até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Beto Accioly

Justificativa

Um dos momentos mais difíceis para o ser humano é a despedida de um ente
querido. Cada pessoa pode reagir de uma forma diferente, sendo impossível
calcular a dor sentida. Assim, nos deparamos com situações em que alguns
necessitam de atenção especial e pronto-atendimento.

Preocupa-nos, então, o fato de os cemitérios e crematórios particulares
existentes no Estado de Pernambuco não dispor de um profissional pra prestação
de primeiros socorros. A falta desse profissional e de equipamentos específicos
pode ocasionar, em caso extremo, a perda de outras vidas. Diante dessa
realidade, fica clara a necessidade da aprovação de nossa proposição, que visa
acabar com a negligência na prestação de serviço proveniente da relação de
consumo mencionada.

Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de agosto de 2015.

Beto Accioly
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 19/08/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 11/04/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 11/04/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 19/04/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/04/2016 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/04/2016


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