
Determina a obrigatoriedade na disponibilização de profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em primeiros socorros nos cemitérios e crematórios particulares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os cemitérios particulares obrigados a disponibilizar
profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em
primeiros socorros, a fim de prestar atendimento inicial, em caso de
necessidade, aos usuários no interior de suas dependências.
Parágrafo único. Para os efeitos legais dispostos no caput fica estabelecido o
número de um profissional a cada cinco espaços para velórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e a reincidência, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a presente Lei em
até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em
primeiros socorros, a fim de prestar atendimento inicial, em caso de
necessidade, aos usuários no interior de suas dependências.
Parágrafo único. Para os efeitos legais dispostos no caput fica estabelecido o
número de um profissional a cada cinco espaços para velórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e a reincidência, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a presente Lei em
até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Beto Accioly
Justificativa
Um dos momentos mais difíceis para o ser humano é a despedida de um ente
querido. Cada pessoa pode reagir de uma forma diferente, sendo impossível
calcular a dor sentida. Assim, nos deparamos com situações em que alguns
necessitam de atenção especial e pronto-atendimento.
Preocupa-nos, então, o fato de os cemitérios e crematórios particulares
existentes no Estado de Pernambuco não dispor de um profissional pra prestação
de primeiros socorros. A falta desse profissional e de equipamentos específicos
pode ocasionar, em caso extremo, a perda de outras vidas. Diante dessa
realidade, fica clara a necessidade da aprovação de nossa proposição, que visa
acabar com a negligência na prestação de serviço proveniente da relação de
consumo mencionada.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
querido. Cada pessoa pode reagir de uma forma diferente, sendo impossível
calcular a dor sentida. Assim, nos deparamos com situações em que alguns
necessitam de atenção especial e pronto-atendimento.
Preocupa-nos, então, o fato de os cemitérios e crematórios particulares
existentes no Estado de Pernambuco não dispor de um profissional pra prestação
de primeiros socorros. A falta desse profissional e de equipamentos específicos
pode ocasionar, em caso extremo, a perda de outras vidas. Diante dessa
realidade, fica clara a necessidade da aprovação de nossa proposição, que visa
acabar com a negligência na prestação de serviço proveniente da relação de
consumo mencionada.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de agosto de 2015.
Beto Accioly
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/08/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 11/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 19/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/04/2016 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/04/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 2308/2016 | Claudiano Martins Filho |
Parecer Aprovado Com Alterao | 1787/2015 | Sílvio Costa Filho |
Emenda Modificativa | 01/2015 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Favorvel | 1867/2016 | Odacy Amorim |
Parecer Aprovado | 2236/2016 | Eriberto Medeiros |
Parecer Aprovado | 2009/2016 | Marcantônio Dourado |