
Indicação No 4000/2020
Texto Completo
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, VEEMENTE APELO, no sentido de SOLICITAR UMA INTERVENÇÃO FEDERAL NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme dicção do art. 34, inciso III, VII, alínea ¨b.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo à grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Justificativa
Com efeito, e na perspectiva da excepcionalidade, a qual as normas constitucionais tratam diante do tema (intervenção federal), é preciso analisar á situação caótica em que se encontra o sistema de saúde do nosso estado, e a incapacidade de lidar com o aumento de casos relacionados ao COVID-19.
O aumento de casos no estado é constante, ao exemplo do dia 18 de maio de 2020, terceiro dia de restrições mais rígidas, o qual a própria Secretaria de Saúde de Pernambuco (SES-PE) confirmou mais 642 casos da doença, além de 124 novas mortes; este é o maior número de óbitos confirmados em 24 horas desde o início da pandemia, sendo justificada a medida de intervenção “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” prevista no art. 34, inciso III da Constituição Federal.
A situação que ora se apresenta em nosso estado em virtude da pandemia vivida, se agrava em inúmeros municípios, e em especial na cidade do Recife nossa capital, a qual mesmo gastando mais de R$ 670 milhões de reais sem licitação e fazendo compras de respiradores em “PET SHOP”, SEM CERTIFICAÇÃO DA ANVISA, conforme denúncia do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO), ainda assim não conseguiu êxito na redução nos casos de coronavírus.
Os fatos narrados são objetos de uma incongruência e falta de zelo por parte do Poder Executivo do Estado, que com medidas ineficazes vem mergulhando Pernambuco e seus municípios em estado de desordem social, ao ponto de obrigar o povo pernambucano a trocar direitos e garantias fundamentais por uma suposta proteção que não existe, isso com base nos dados da própria secretária de saúde do estado.
Nessa toada, como poderia o povo pernambucano senti-se seguro se nem mesmo o seu governante e o próprio secretário de sáude tornaram-se vítimas da falta de eficácia do estado em lidar com essa situação.
O boletim epidemiológico da @SaudePE confirmou, no dia (25), 607 novos casos da Covid-19 em Pernambuco, elevando para 28.366 o número de casos já confirmados. Desse total, 12.611 são considerados graves e 15.755 leves.
Temos 4.878 pacientes internados, tanto na rede pública quanto privada, sendo 234 em UTI e 4.644 em leitos de enfermaria. Casos graves da Covid-19 já foram registrados em 157 municípios pernambucanos.
O boletim também aponta 48 novos óbitos de pessoas com idades entre 21 e 94 anos. São 2.248 mortes pela Covid-19 em Pernambuco.
Fonte: https://www.pecontracoronavirus.pe.gov.br/2224-2/
Mediante as informações acostadas, denota-se, pelo crescente número de casos, a má-gestão do sistema de saúde no Estado de Pernambuco, motivo pelo qual figuramos como segundo na Região-Nordeste em casos de COVID-19, tendo mais casos do que países como Coréia do Sul, Argentina, Grécia e Bolívia.
Há décadas a saúde pública em nosso estado é precária, e em tempos de pandemia a situação se agravou, pois segundo informe do próprio do próprio governo do estado, a taxa de ocupação-geral dos leitos é 91%. Estão com pacientes com a COVID-19 em 97% unidades de terapia intensiva (UTIs) e 87% das enfermarias.
É possível verificar, que o planejamento e execução da gestão da saúde em nosso Estado ocorrem de forma desordenada e ineficiente e até o presente momento as medidas adotadas pelo executivo estadual só demonstram à grave violação a ordem pública bem como a dignidade da pessoa humana, pondo em risco a vida de milhões de pernambucanos.
A necessidade de intervenção federal na saúde de Pernambuco se faz presente à medida que os casos de coronavírus se alastram pelo estado, e que ás políticas adotadas pelo estado se provaram inteiramente ineficientes, o que nos faz refletir acerca da inteligência de tais medidas.
Estando embasado em tais condutas a presente Indicação requerendo intervenção federal, a fim de obter a devida ajuda para nosso povo, na média que a saúde em nosso estado se mostrou incapaz de solucionar o problema.
Encaminhamos em anexo uma LIMINAR n° 002329-71.2020.8.17.2001 proferida pelo Juiz, Dr. Luiz Gomes da Rocha Neto, onde, pela nossa perspectiva , fica clara a falta de controle da Pandemia no nosso Estado na medida em que constatamos em vários trechos da peça processual a total negligência com a saude do estado, como:
Abandono do sistema de saúde publica no Estado, sistema sucateado pelo baixo investimentos na área, infraestrutura e tecnologias defasadas, falta de profissionais, falta de UTI´s, escassez de leitos, cita ainda que "sem ventilador paciente morreu roxo por falta de ar em frente a equipe " o caos descrito por médicos em Pernambuco, segundo ele " Pernambuco parece ter encontrado lugar no centro dessa deplorável realidade".
Por fim estamos embasados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que apresenta em situações excepcionais as possibilidades de intervenção federal, conforme dicção do art. 34 , inciso III, VII, alínea ¨b¨, disposto abaixo:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo à grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Nessa esteira, deve-se destacar como meio constitucional adequado, e dentre as principiais possibilidades de intervenção federal na saúde pública em nosso estado, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e para assegurar os direitos da pessoa humana, vez que, esses direitos estão sendo violados, e é notória a ineficiência das políticas públicas de saúde no Estado de Pernambuco.
Sendo assim solicitamos dos Ilustres Pares a aprovação da Indicação.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_COMUNICACAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2020 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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