
Parecer 5454/2021
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1487/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1562/2020 DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROS-VELHOS E AFINS, UTILIZAREM SISTEMA DE COBERTURA PARA EVITAR O ACÚMULO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II E VI, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, VI, VIII E XII, CF/88). PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (ART. 225 E SS, CF/88). ARMAZENAMENTO, DESCARTE E LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI FEDERAL Nº 12.305/2010). RESOLUÇÃO CONAMA nº 416/2009. POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI ESTADUAL Nº 14.236/2010). NORMA COMPLEMENTAR DE TUTELA AO MEIO AMBIENTE. TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO NOS TERMOS DO ARTIGO 232 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, industriais e depósitos que comercializam pneus, instalarem cobertura sobre os pneus que utilizarem ou armazenarem (art. 1º).
De igual maneira, também é submetido a este Colegiado, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus novos ou usados, ferros-velhos e afins, utilizarem sistema de cobertura para evitar o acúmulo de água, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências
Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno), e, nos termos do artigo 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo, por tratarem de matéria idêntica, tramitarão em conjunto.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição são matérias de elevada estima constitucional, encontrando-se insertas na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
O PLO em questão dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas de preservação do meio ambiente (art. 6º, caput, c/c art. 225 e ss., CF/88), desta feita por meio de política de comercialização, armazenamento, descarte e logística reversa de pneus.
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ambiental não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
As proposições sub examine, a seu turno, objetivam tão somente robustecer o arcabouço normativo que compõe a Política Estadual de Resíduos Sólidos, ao determinar aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e demais responsáveis pela comercialização de pneus que estabeleçam as políticas adequadas de armazenamento, descarte e logística reversa de tais produtos, sendo vedado a guarda de tais produtos a céu aberto.
Importante ainda ressaltar que os PLOs ora em análise devem preconizar a estrita observância às normas específicas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, notadamente o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 416 de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.
Por fim, tendo em vista a existência da Lei Estadual 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, as inovações ora propostas devem ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal. Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Ainda, imperioso destacar o disposto no artigo 232 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que prevê a possibilidade de a CCLJ determinar a tramitação conjunta de projetos que tratem de matéria idêntica ou correlata, providência que será adotada neste Parecer:
“Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.”
Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei, bem como adequá-lo sàs prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, e determinar sua tramitação em conjunto, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1487/2020 E 1562/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e do Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1487/2020 e nº 1562/2020 passam a tramitar em conjunto com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
Art. 1º A Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 20-A. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus deverão armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, vedado seu armazenamento a céu aberto, devendo, ainda, ser observadas as demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (AC)
§ 1º . O armazenamento previsto neste artigo deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus. (AC)
§ 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste artigo implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: (AC)
I – advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa ; e(AC)
II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no § 3º. (AC)
§ 3º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os seguintes critérios: (AC)
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)
II - natureza e extensão do dano; (AC)
III - vantagem auferida; (AC)
IV - reincidência; (AC)
V - demais circunstâncias da infração. (AC) ”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, inclusive a Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, em conjunto com o Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, em conjunto com o Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado.
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