
Parecer 5451/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1010/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS E SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1010/2020.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Dispõe medida emergencial de prevenção à propagação da infecção pelo novo coronavírus (covid-19) por meio da suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no âMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E BUSCA MODIFICAR A LEI ESTADUAL Nº 16397, CÓDIGO ESTADUAL DE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL, A FIM DE SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESPEJOS E IMISSÃO EM POSSE. ADPF 672 E ADIS 6341 E 6343 JULGADAS PELO STF COM FIXAÇÃO DA TESE DA POSSIBILIDADE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS ADOTAREM MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVIRUS. LIMINAR DEFERIDA POR RELATOR NO STF NO BOJO DA RECLAMAÇÃO 45319 PARA REESTABELECER LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO RJ COM SEMELHANTE TEOR SOB FUNDAMENTO DE QUE TAL DIPLOMA LEGAL TERIA SIDO EDITADO COM BASE NAS DECISÕES ANTERIORES DO STF. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2020, de autoria da Deputada Juntas, que dispõe sobre a medida emergencial de prevenção à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) por meio da suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Também encontra-se neste Colegiado o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Deputada Juntas ao Projeto supramencionado. A proposição acessória visa alterar a proposição original, que, por sua vez, dispõe sobre medida emergencial de prevenção à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) por meio da suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa e no artigo 205 deste mesmo Regimento.
Em que pese alguma discussão acerca da matéria, sobretudo sobre o enquadramento como norma Processual (exsurgindo, pois, vício de inconstitucionalidade por ser da competência privativa da União) ou de Procedimentos em matéria Processual (matéria apta a ser tratada pelos Estados, em razão de autorização expressa da Carta Magna), imprescindível analisar recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Como é de conhecimento geral, a Suprema Corte ao julgar a ADPF 672 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6341 e 6343 definiu que aos Estados e Municípios é garantido e também imposto o poder-dever de atuação com a finalidade de conter a propagação do Coronavirus e promover o Direito fundamental à Saúde e à Vida. Vejamos a Ementa de uma das decisões:
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
(ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Com fundamento nas decisões mencionadas acima, a Segunda Turma do STF conheceu e deu provimento a Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia suspendido eficácia de lei fluminense com conteúdo semelhante ao dos Projetos ora examinados, em virtude de eventual inconstitucionalidade da lei.
Ao julgar liminarmente a Reclamação, o Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJRJ, reestabelecendo a vigência da lei fluminense sob o argumento de que a decisão do tribunal local violaria as decisões do STF que garantiram aos entes subnacionais competência para atuar no combate à pandemia. Após questionamento na via de Agravo Regimental a Segunda Turma da Suprema Corte negou provimento ao Agravo, mantendo a liminar concedida pelo Relator.
Desta feita, conhecendo a posição da Turma do STF a respeito da matéria, por mais preliminar que seja a análise realizada pela Corte, entendo que a melhor solução a ser tomada é a aprovação do Projeto ora analisado, de forma a garantir a atuação desta Assembleia em matéria que, ao menos no momento, é reconhecida pela mais alta Corte de Justiça do país como passível de ser legislada pelos Estados.
Importante destacar que a aprovação do Projeto e não do Substitutivo ocorre pelo fato de ser a Proposição original específica e relacionada à situação do Coronavírus, subsumindo-se de melhor forma aos contornos da decisão do STF na Reclamação acima mencionada, e tendo redação quase que idêntica ao ato apreciado pelo STF. Por outro lado, o Substitutivo ao tratar do assunto de forma genérica, falando de calamidades públicas de forma geral, tem maior grau de abstração.
Por fim, importante apresentar Substitutivo ao Projeto nº 1010/2020, a fim de retirar o parágrafo único do PL que não é dotado de qualquer normatividade ou cogência, bem como fazer menção ao Decreto atualmente vigente e prever que eventuais prorrogações futuras do Estado de Calamidade Pública também devem ser observadas para fins da manutenção da suspensão de que trata o Projeto.
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1010/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2020, de autoria da Deputada Juntas.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2020, de autoria da Deputada Juntas passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre medida emergencial de prevenção à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) por meio da suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extra-judiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam suspensos os cumprimentos de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extra-judiciais no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, decorrente da propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), atualmente previsto no Decreto Estadual nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observadas suas eventuais prorrogações em Decretos futuros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela
- aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2020, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo apresentado.
- prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Deputada Juntas ao Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2020, de autoria da Deputada Juntas
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela
- aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2020, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão.
- prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Deputada Juntas ao Projeto de Lei Ordinária nº 1010/2020, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico