
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1084/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 162-B. Em situações excepcionais, situação de atenção sanitária, estado de emergência ou de calamidade pública em virtude de agentes contaminantes, os carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras devem ser higienizados imediatamente após o uso dos clientes. (AC)
Parágrafo único. Esses acessórios citados no caput, só poderão ser utilizados novamente, após a higienização determinada por esta Lei. (AC)
Art. 162-C. Os supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos de atendimento ao consumidor em Pernambuco, deverão implantar programas e procedimentos de distanciamento entre os clientes na área de caixas e embalagens, respeitando as normas indicadas pelas autoridades em saúde. (AC)
Art. 162-D. Os supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos de atendimento ao consumidor em Pernambuco, deverão disponibilizar em área de fácil acesso com água e sabão para higienização dos clientes, ou disponibilização de álcool gel, antes da entrada do estabelecimento. (AC)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de pequeno e médio porte deverão disponibilizar as gondolas e corredores do estabelecimento, livres de caixas, totens e barreiras, evitando assim a aglomeração e proximidade entre clientes enquanto estiverem em compras." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Justificativa
Em face da pandemia do COVID 19 em todo Brasil, alguns estabelecimentos de caráter essencial são os que protagonizam maiores números de cidadãos expostos a risco de contaminação. Nosso projeto visa adequar legislação em vigor, com a adoção de um dispositivo específico para eventuais crises sanitárias que possam prejudicar a sociedade pernambucana. Atualmente a legislação já obriga o processo de higienização e eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos acessórios utilizados nos mercados e supermercados, exigindo que carrinhos de compras, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nesses carrinhos de compras devem ser higienizados periodicamente. Nossa proposta que que a higienização seja mais efetiva ao menos nesse período atípico e delicado que estamos atravessando.
Diante do impacto e urgência pelo tema apresentado, solicito dos Nobres Deputados, a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2897/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3047/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |