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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1084/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 162-B. Em situações excepcionais, situação de atenção sanitária, estado de emergência ou de calamidade pública em virtude de agentes contaminantes, os carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras devem ser higienizados imediatamente após o uso dos clientes. (AC)

Parágrafo único. Esses acessórios citados no caput, só poderão ser utilizados novamente, após a higienização determinada por esta Lei. (AC)

Art. 162-C. Os supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos de atendimento ao consumidor em Pernambuco, deverão implantar programas e procedimentos de distanciamento entre os clientes na área de caixas e embalagens, respeitando as normas indicadas pelas autoridades em saúde. (AC)

Art. 162-D. Os supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos de atendimento ao consumidor em Pernambuco, deverão disponibilizar em área de fácil acesso com água e sabão para higienização dos clientes, ou disponibilização de álcool gel, antes da entrada do estabelecimento. (AC)

Parágrafo único. Os estabelecimentos de pequeno e médio porte deverão disponibilizar as gondolas e corredores do estabelecimento, livres de caixas, totens e barreiras, evitando assim a aglomeração e proximidade entre clientes enquanto estiverem em compras." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Em face da pandemia do COVID 19 em todo Brasil, alguns estabelecimentos de caráter essencial são os que protagonizam maiores números de cidadãos expostos a risco de contaminação. Nosso projeto visa adequar legislação em vigor, com a adoção de um dispositivo específico para eventuais crises sanitárias que possam prejudicar a sociedade pernambucana. Atualmente a legislação já obriga o processo de higienização e eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos acessórios utilizados nos mercados e supermercados, exigindo que carrinhos de compras, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nesses carrinhos de compras devem ser higienizados periodicamente. Nossa proposta que que a higienização seja mais efetiva ao menos nesse período atípico e delicado que estamos atravessando.
     
     Diante do impacto e urgência pelo tema apresentado, solicito dos Nobres Deputados, a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[03/11/2022 12:01:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 16:14:35] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 16:15:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 16:15:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/04/2020 11:26:27] ASSINADO
[16/04/2020 11:27:36] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2020 13:19:21] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2020 13:35:58] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2020 13:42:32] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2020 13:44:35] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2020 15:53:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2020 16:09:32] RENUMERADO
[16/04/2020 16:10:03] DESPACHADO
[16/04/2020 16:10:42] EMITIR PARECER
[16/04/2020 18:27:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2020 17:10:07] PUBLICADO
[20/09/2022 16:59:34] EMITIR PARECER

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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