Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1079/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de EPI nos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam obrigados a utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Estado de Pernambuco, em funcionamento qualificados como essenciais, durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).

     Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores:

     I - máscaras de proteção e luvas descartáveis; e

     II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido e ou disponibilizar pontos com álcool gel - 70% (setenta por cento).

     Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

     Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º, as infrações de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, especificando respectivamente as sanções dos setores públicos e privados.

     Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus (COVID-19).

     Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

     Considerando a explosão de casos de contaminação, bem como o crescente número de mortes nos últimos dias, causadas pelo COVID-19, no Estado de Pernambuco, propõe-se a obrigatoriedade aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários quanto à disponibilidade de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como máscaras de proteção, luvas descartáveis, além de álcool em gel - 70%, entre outros produtos e equipamentos que julgarem necessários, aos funcionários, servidores e colaboradores, em especial àqueles que prestam atendimento ao público.

     Tal proposição busca preservar não apenas a saúde dos funcionários dos estabelecimentos, como de toda a sociedade que precisa circular nos ambientes em questão, podendo ser estendidas a outros que por ventura venham a fazer parte das atividades essenciais, entendendo que tais medidas já foram adotadas em vários outros estados e países, com eficácia preventiva comprovada.

     Ante o exposto, conto com o apoio dos caros Pares desta Casa Legislativa na aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[14/04/2020 12:25:36] ASSINADO
[16/04/2020 07:40:19] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2020 15:46:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2020 15:59:08] DESPACHADO
[16/04/2020 15:59:53] EMITIR PARECER
[16/04/2020 18:11:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2020 17:08:18] PUBLICADO

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2020 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.