
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1079/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de EPI nos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Estado de Pernambuco, em funcionamento qualificados como essenciais, durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores:
I - máscaras de proteção e luvas descartáveis; e
II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido e ou disponibilizar pontos com álcool gel - 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º, as infrações de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, especificando respectivamente as sanções dos setores públicos e privados.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Considerando a explosão de casos de contaminação, bem como o crescente número de mortes nos últimos dias, causadas pelo COVID-19, no Estado de Pernambuco, propõe-se a obrigatoriedade aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários quanto à disponibilidade de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como máscaras de proteção, luvas descartáveis, além de álcool em gel - 70%, entre outros produtos e equipamentos que julgarem necessários, aos funcionários, servidores e colaboradores, em especial àqueles que prestam atendimento ao público.
Tal proposição busca preservar não apenas a saúde dos funcionários dos estabelecimentos, como de toda a sociedade que precisa circular nos ambientes em questão, podendo ser estendidas a outros que por ventura venham a fazer parte das atividades essenciais, entendendo que tais medidas já foram adotadas em vários outros estados e países, com eficácia preventiva comprovada.
Ante o exposto, conto com o apoio dos caros Pares desta Casa Legislativa na aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |