Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1070/2020

Estabelece multa para quem divulgar por Meio Eletrônico Notícias Falsas/ "Fake News" sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido a multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – (UFIR) para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado de Pernambuco.

    Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado de Pernambuco.

    Art. 2° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

Em meio a pandemia que estamos enfrentando, a divulgação de informações falsas ou distorcidas tem provocado graves problemas sociais e psicológicos. Informações divulgadas de maneira descontrolada e sem a devida verificação causam ansiedade e pânico nos indivíduos.

Nesse sentido, vislumbrando uma regulamentação coesa e eficaz, e atentos aos direitos fundamentais, sugestionamos um projeto que traz consigo um caráter de priorização na averiguação de dados que são propagados diariamente, sobretudo no momento em que estamos vivenciando, informações corretas salvam vidas.

O viés da proposição elucidada é justamente combater pessoas que utilizam o anonimato para tornar público informações falsas, e com interesses maldosos, principalmente nas redes sociais. Causando assim, ansiedade, danos, instabilidade social, prejuízo financeiro, e nos piores casos morte.

Diante do exposto, a criação deste projeto de lei é mais uma medida relevante e pertinente ao combate a divulgação de informações falsas. Sendo assim, solicitamos a contribuição dos nobres colegas para admissão desse projeto.

Histórico

[07/04/2020 15:30:58] ASSINADO
[07/04/2020 15:31:24] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2020 15:56:46] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/04/2020 16:16:36] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2020 18:48:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 19:44:20] RENUMERADO
[08/04/2020 19:45:53] DESPACHADO
[08/04/2020 19:47:08] EMITIR PARECER
[08/04/2020 22:32:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2020 19:28:56] PUBLICADO
[14/04/2020 15:17:08] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/04/2020 15:53:55] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2020 15:55:21] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[14/04/2020 15:55:24] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[14/04/2020 15:55:26] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[14/04/2020 15:55:30] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[14/04/2020 15:55:41] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[17/04/2020 16:35:43] REPUBLICADO

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2020 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.