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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1049/2020

Institui Programa de Segurança Alimentar para atendimento das populações mais vulneráveis, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

      Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Segurança Alimentar para atendimento das populações mais vulneráveis durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19, bem como enquanto perdurarem seus efeitos econômicos negativos, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

    Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se populações mais vulneráveis, aquelas em condição de vulnerabilidade social, enquadrada em situação emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa humana e das condições de básicas de sobrevivência, tais como:

      I - a população em situação de rua;    

  II - as residentes de núcleos habitacionais situados em comunidades com grande concentração populacional e condições precárias de habitabilidade;

     III - as constituídas por famílias beneficiárias de programas sociais municipais, estaduais ou federais de transferência de renda;          

     IV - os desempregados;           

     V - os trabalhadores informais, os empregados domésticos, os ambulantes e os autônomos impedidos de exercerem suas atividades, ou cuja renda tenha sofrido perdas que comprometam sua subsistência, em razão das medidas de isolamento social;    

    VI - os idosos, as pessoas portadoras de deficiência e as crianças e adolescentes em situação de pobreza;            

     VII - a população em situação de risco.

  Art. 3º O Programa de Segurança Alimentar retomará e ampliará o atendimento dos restaurantes populares durante o período estabelecido nesta lei, para distribuição de refeições prontas.

    §1° A distribuição de refeições nos termos desta lei, observará os regulamentos e práticas de vigilância sanitária e de prevenção à saúde, em especial aquelas estabelecidas em decorrência da pandemia por COVID-19, garantindo equipamentos de proteção individual aos trabalhadores e evitando-se aglomerações.

      §2° Para preparo e distribuição de refeições em todos os dias da semana nos termos deste artigo, o Poder Executivo deverá utilizar unidades de atendimento existentes, podendo fazer uso de espaços públicos ou privados, tais como cozinhas comunitária, albergues, abrigos e estruturas físicas e de pessoal das cozinhas das unidades da rede de ensino estadual.

     Art. 4º O Programa de Segurança Alimentar promoverá a distribuição, diária ou semanal, conforme a necessidade, de kits de alimentação ou cesta básica às populações mais vulneráveis, nos termos desta lei.

     § 1º Para composição dos kits de alimentação e cesta básica serão considerados os itens e os quantitativos estabelecidos pela lista referencial do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.

     § 2º Poderá ser incluído entre os itens dos kits de alimentação, a cesta básica.

    §3º Serão definidos pontos de distribuição em todo território do Estado de Pernambuco, considerando a proximidade das moradias e/ou a facilidade de acesso dos beneficiários, podendo, preferencialmente, utilizarem equipamentos públicos da rede de ensino municipal ou estadual.

     Art. 5º Para consecução dos fins desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com centros de abastecimento, entrepostos, armazéns e atacadista de alimentos, no propósito de garantir o fornecimento de gêneros em condições mais econômicas para o poder público.

     Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a suspender a cobrança de tarifa de pedágio ou a conceder benefícios fiscais aos caminhoneiros e veículos de transportadoras de gêneros e produtos alimentícios, pelo tempo que perdurar a calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19.

     Art. 6º Para consecução do Programa de Segurança Alimentar, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com prefeituras e entidades sem fins lucrativos, de moda a garantir o alcance e o atendimento das populações mais vulneráveis em todas as regiões do Estado.

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em especial as suplementações decorrentes da transferência à conta única do Tesouro dos saldos positivos dos fundos especiais de despesa, nos termos da lei..

      Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Guilherme Uchoa

Justificativa

     O enfrentamento da pandemia da COVID-9 no Brasil e no mundo passa pelas medidas de isolamento social.

     A Organização Mundial da Saúde – OMS e os especialistas da área de saúde, em especial os infectologistas, tem defendido com veemência que as medidas de isolamento social são a melhor alternativa para conter a propagação do novo coronavírus, recomendando aos governos a garantia da renda e do bem-estar da população.

     Embora necessário, uma vez que significa evitar o colapso do sistema público de saúde e salvar vidas, a restrição à circulação de pessoas é medida difícil e que implica em impactos econômicos que afetarão toda a população, com maior gravidade àquela em situação de vulnerabilidade.

     O Estado deve garantir o bem-estar das pessoas que estão perdendo renda e precisam de serviços essenciais para ter atendida as necessidades básicas de sobrevivência, tais como comida, saneamento e outros.

     A Organização das Nações Unidas e governos mundo afora tem sugerido e adotados políticas sociais voltadas à distribuição de renda e de materiais, insumos e itens de alimentação básicos à condição de dignidade humana.

     O Estado de Pernambuco adotou importantes e necessárias medidas visando não apenas impedir o alastramento do vírus, como também tratar as pessoas que vierem a ser acometidas por ele, entre elas a determinação do isolamento social para os serviços considerados não essenciais neste momento.

     Assim, O Estado também deve assumir o papel de garantir a população mais carente, condições para cumprir as medidas de isolamento social sem que isto comprometa sua própria subsistência ou de sua família.

     Para tanto, precisa implantar ações na área economia e, especialmente, no mercado de trabalho, com destaque para a aquisição e distribuição de alimentação.

     Neste propósito, o presente projeto de lei pretende estabelecer um programa de segurança alimentar que perdure pelo período de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, e de isolamento social, pelo como pelo tempo necessário para mitigar seus impactos negativos na economia e na renda da população.

     Restrições alimentares já é uma realidade para milhares de brasileiros e será agravada pela crise da pandemia do COVID-19, atingindo a população mais pobre de forma cruel podendo não só por causar desnutrição, como também criar um ambiente favorável a propagação do próprio coronavírus, surgimento de outras infecções e doenças, causando mortes.

     A situação da crise de saúde pública que o coronavírus impôs ao mundo e ao Brasil é emergencial e urgente. É imperioso a adoção de medidas para garantir uma alimentação adequada à população do Estado de Pernambuco, principalmente aos mais carentes que sofreram problemas financeiros severos durante a pandemia.

     Por todo exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação da propositura em tela que pretende instituir programa de segurança alimentar para atendimento das populações mais vulneráveis, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19, através da distribuição de alimentos in natura e de refeições prontas nos termos que especifica.

 

Histórico

[07/04/2020 10:40:17] ASSINADO
[07/04/2020 10:46:08] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2020 18:07:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 19:03:52] DESPACHADO
[08/04/2020 19:04:33] EMITIR PARECER
[08/04/2020 21:49:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2020 19:16:54] PUBLICADO

Guilherme Uchoa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2020 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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