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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1052/2020

Inclusão no grupo prioritário de atendimento nas unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doença rara, autistas e idosos.

Texto Completo

     Art. 1º Incluir no grupo prioritário de atendimento nas unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública, em decorrência de guerra,  pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autistas e idosos.

     § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

III - Pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID;

IV - Pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressivas e incapacitantes, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; e,

V - pessoa com autismo: aquela diagnosticada com deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos, tendo a classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.

     Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

 

Autor: Professor Paulo Dutra

Justificativa

 

                   Podemos definir como estado de calamidade pública uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, em decorrência de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

                A propagação cada vez mais acelerada da Covid-19, novo Coronavírus, no Estado de Pernambuco, é fator preocupante. Os números de novos casos, assim como os de óbitos confirmados, evoluem rapidamente. Não obstante, o fenômeno fora classificado pela Organização Mundial da Saúde - OMS com o status de pandemia. Diversos países ao redor do mundo elaboram estratégias distintas para minimizar os impactos da contaminação em massa de suas populações, visto que a infecção ocorre de pessoa para pessoa, através do contato físico direto ou por gotículas respiratórias.

               Outrossim, por apresentar um processo de transmissibilidade bastante acelerado e ser uma doença respiratória letal,  os pacientes necessitam de uso contínuo de respiradores pulmonares durante um longo período de tempo. Esta pandemia desafia os sistemas de saúdes, unidades hospitalares e autoridades sanitárias no planeta, já que o número de leitos hospitalares é insuficiente para a demanda de novos pacientes contaminados.

                Destarte, duas principais frentes de trabalho se apresentam na tentativa de minimizar os impactos gerados pela Covid-19. A primeira é a medida de isolamento social e a segunda é a expansão dos sistemas de saúde com a aquisição de novos respiradores, com a construção de novos leitos para atender a demanda de pacientes infectados.

                Tendo em vista a problemática existente entre a oferta de leitos hospitalares e a demanda de novos pacientes contaminados pela Covid-19, a presente lei prioriza o atendimento de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doença rara, autistas e idosos nas unidades móveis de emergência no âmbito de Pernambuco. Para tanto, os grupos supracitados devem apresentar condições clínicas, de mobilidade e locomoção extremamente sensíveis e limitadas, haja vista serem mais vulneráveis no processo de transmissão e tratamento da enfermidade. Nesta sentido, é necessário garantir o direito de rápido atendimento e tratamento para as pessoas que compõem o chamado grupo de risco.

                Esta Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doença rara, autistas e idosos nas unidades móveis de emergência no âmbito de Pernambuco, garantindo-os prioridade de atendimento neste momento delicado de pandemia mundial.

                Dessa forma, rogo aos meus pares a aprovação do presente projeto

 

   

Histórico

[03/11/2022 11:58:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 16:11:19] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 16:11:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 16:11:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/04/2020 17:03:03] ASSINADO
[06/04/2020 17:04:52] ENVIADO P/ SGMD
[07/04/2020 11:16:56] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/04/2020 12:31:20] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2020 18:10:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 19:10:52] DESPACHADO
[08/04/2020 19:11:45] EMITIR PARECER
[08/04/2020 21:55:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2020 19:18:53] PUBLICADO
[20/09/2022 16:59:50] EMITIR PARECER

Professor Paulo Dutra
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2020 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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