
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1061/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as clínicas e hospitais veterinários a exibir tabela de preços.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Seção XXVII (AC)
Veterinários (AC)
Art. 178-A. As clínicas e hospitais veterinários, e demais prestadores de serviços de saúde animal, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção. (AC)
Art. 178-B. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as clínicas e hospitais veterinários a exibir tabela de preços.
Em primeiro lugar, a presente medida se faz necessária para incluir o segmento de clínicas veterinárias no CEDC. Trata-se de mercado que cresce a olhos vistos, juntamente com o setor de pet shops, de modo que a legislação estadual precisa avançar para reduzir os conflitos consumeristas particulares à atividade.
Por segundo, a proposição ora lançada simplesmente aplica às clínicas veterinárias as mesmas obrigações que já existem para hospitais e clínicas médicas, no tocante ao direito de prévia informação quanto ao preço dos serviços. Notem que a redação proposta é rigorosamente idêntica, de modo que apenas estende a obrigatoriedade ao setor veterinário. Inclusive, eis a redação atual do art. 109 do CEDC, para fins de comparação:
Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2020 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |