
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1057/2020
Dispõe sobre o acesso dos Idosos aos estabelecimentos Bancários no Estado de Pernambuco, no período do Decreto Nº 48.809, de 14 de março de 2020, do Governo do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em razão das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme regulamentação do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.
Art. 3º O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas de aglomerações, segundo a Organização Mundial de Saúde.
Art. 5° As agências bancárias privadas localizadas nos munícipios fora da capital deverão seguir o cumprimento da Lei por ser considerado um serviço essencial.
Art. 6º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa, conforme o Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os estabelecimentos bancários privados deverão realizar o atendimento presencialmente aos idosos, “no caixa ou presencial”, de acordo com a presente lei.
Vale ressaltar que, as pessoas idosas são as que mais precisam desse atendimento presencial, nos estabelecimentos bancários privados, pois na sua grande maioria não houve acompanhamento das inovações tecnológicas e muitos moram sozinhos.
A restrição dos idosos aos estabelecimentos bancários privados violam os Princípios da Proporcionalidade, da Isonomia, da não Discriminação, da Impessoalidade e da Dignidade da Pessoa Humana.
Devido os princípios citados acima, todos os munícipios que compõe Pernambuco, não poderão impedir os idosos de acessarem os devidos estabelecimentos bancários privados estando passivos de transgredirem a presente lei.
Por ser matéria de interesse público, peço o apoio de meus pares a apreciação e aprovação da matéria.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2020 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |