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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1048/2020

Suspende os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”  para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, estabelecida pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.

     § 1º Findado o período de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” de que trata o caput, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em Lei ou nos respectivos atos contratuais.

     § 2º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.

     Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelos Decretos nºs 48.809, de 14 de março de 2020; 48.832, de 19 de março de 2020; e 48.834, de 20 de março de 2020.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Nesse sentido, cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     A presente iniciativa visa garantir a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”  para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, estabelecida pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.

     A presente proposição reserva a suspensão às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelos Decretos nºs 48.809, de 14 de março de 2020; 48.832, de 19 de março de 2020; e 48.834, de 20 de março de 2020.

     In casu, temos que a proposição limita-se a atuar exclusivamente na esfera consumerista. A matéria encontra-se inserta na esfera de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, para legislar concorrentemente sobre “produção e consumo” e fixar regras complementares para evitar dano ao consumidor. Há, inclusive, precedentes da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Nobre Casa Parlamentar, em declarar a constitucionalidade e legalidade de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que fixe normas complementares de Direito do Consumidor: Parecer nº 7275/2018 ao PL nº 1512/2017.

     Cumpre esclarecer que o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, determinou uma série de medidas emergenciais que provocou a suspensão de várias atividades comerciais em Pernambuco. Sendo assim, o período de quarentena e o isolamento social necessários ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) impossibilita que os consumidores pernambucanos possam se dirigir presencialmente aos estabelecimentos comerciais para exercer seu direito de garantia, solicitar a troca ou devolução de produtos, ou bem como requerer o reembolso de valores eventualmente pagos por serviços não prestados.

     Da mesma forma, aqueles que fizeram a aquisição de produtos fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, podem ser prejudicados pela impossibilidade de devolvê-los no prazo de 7 dias estabelecido pelo art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da possível suspensão dos serviços de entrega e coleta.

     Sobre o tema, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor se manifestou da seguinte forma (sic):

Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. [...] Lembramos que não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo.

     Já o Procon de São Paulo se manifestou de forma mais clara sobre o assunto (sic):

Em função do momento excepcional, o Procon-SP entende que alguns prazos devem ficar suspensos. Para acatar as orientações das autoridades, o consumidor não deve se deslocar para levar, por exemplo, o veículo para a concessionária autorizada para fazer a revisão prevista na garantia, ainda que esteja dentro do prazo estipulado, e o serviço deve ser realizado assim que a situação for normalizada, sem que o consumidor tenha prejuízo. Nesses casos, o órgão recomenda fazer o contato por escrito com o fornecedor, deixando registrado o motivo do não comparecimento.

     Logo, necessária a proposição normativa ora apresentada, um vez que representará uma Lei Excepcional, cujos efeitos limitar-se-ão ao período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, e trarão clareza aos direitos dos consumidores impactados pela quarentena imposta pela pandemia do Coronavírus (COVID-19).

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/04/2020 15:17:13] ASSINADO
[03/04/2020 15:17:21] ENVIADO P/ SGMD
[03/11/2022 11:57:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 16:10:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 16:10:29] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 16:10:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/04/2020 18:06:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 19:01:21] DESPACHADO
[08/04/2020 19:02:51] EMITIR PARECER
[08/04/2020 21:48:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2020 19:12:14] PUBLICADO
[20/09/2022 17:00:07] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2020 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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