
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1036/2020
Dispõe sobre a validade por prazo indeterminado das receitas de medicamentos enquanto perdurar surtos de pandemia e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O receituário de medicamentos sejam eles, simples e de uso contínuo, terá validade em todo o território pernambucano, por prazo indeterminado enquanto perdurar surto epidêmico ou pandêmico, em que haja contágio confirmado.
Art. 2º Determina que o Receituário de Controle Especial, terá data prorrogada por prazo indeterminado enquanto perdurar surto epidêmico ou pandêmico, desde que seja apresentado um relatório médico, validado por assinatura digital tanto na receita quanto no relatório, que deverá incluir o CID 10 e ser aceito em todo o território do estado pernambucano.
Art. 3º Determina que as receitas de controle especial devam ser emitidas em duas vias de modo que uma via fique com o cliente e outra fique retida na farmácia.
Art. 4º Determina que as farmácias sejam notificadas em caso de descumprimento ao que determina esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Justificativa
A essência da norma, como conceito legal, é apresentar respostas céleres e eficazes à sociedade, atuando em conjunto com os costumes e valores – como fonte do Direito – e observando os princípios constitucionais.
Considerando a pandemia mundial causada pelo Covid-19 (Coronavírus), bem como o estado de calamidade pública enviado à esta casa pelo Excelentíssimo Senhor Governador e aprovado por esta Casa, é inquestionável a preocupação causada e a necessidade de adoção de medidas urgentíssimas a fim de coibir o avanço da pandemia.
Indiscutivelmente a adoção de medidas emergenciais se torna essencial para evitar a proliferação do surto, novos contágios e, principalmente, promover a segurança e saúde pública.
Notadamente em caso de surtos epidêmicos o sistema de saúde se torna local de risco e contágio, especialmente à indivíduos que façam uso de medicamentos de uso contínuo.
A imposição de validade ao receituário e outras medidas culmina em obrigar pacientes saudáveis a dirigir-se até o sistema de saúde para obter novas receitas, expondo-se à risco de contaminação e, ao mesmo tempo, sobrecarregando ainda mais o quadro de atendimentos.
Deste modo, observando a adoção de medidas emergenciais em surtos pandêmicos, urge a flexibilização de receituário, com sua extensão de validade enquanto perdurar o surto.
Posto isto, a aprovação do presente Projeto é medida essencial para garantir a saúde pública e otimização dos serviços de saúde. Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação do presente.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2020 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |