
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1042/2020
Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19)
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Pernambuco a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate a pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 04 unidades por pessoa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate a pandemia do coronavírus( COVID-19) a seguinte:
§ 1º Produtos de higiene:
I – Álcool em gel;
II – Máscaras descartáveis;
III – Papel higiênico;
IV – Sacos de lixo;
V – Papel Toalha.
§ 2º Produtos alimentícios:
I – alimentos não perecíveis;
II – enlatados;
III – carnes em geral.
Art. 3º Esta Lei não se aplica às Pessoas Jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Parágrafo único. Quanto a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a 01 (um) quilograma.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-PE; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Justificativa
O presente projeto tem por objetivo evitar e proibir a compra desenfreada e injustificada de produtos de higiene e alimentícios em razão da desinformação da população por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Como exemplo, as máscaras vêm sumindo das prateleiras dos mercados e farmácias, mesmo sendo indicadas exclusivamente aos que apresentam sintomas do vírus e aos profissionais de saúde.
Essa medida visa assegurar que toda população possa comprar os produtos de higiene e alimentício de segmentos vulneráveis, devendo ser garantido de modo igual para todos.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2020 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |