Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1042/2020

Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19)

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Pernambuco a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate a pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 04 unidades por pessoa.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate a pandemia do coronavírus( COVID-19) a seguinte:

     § 1º Produtos de higiene:

     I – Álcool em gel;

     II – Máscaras descartáveis;

     III – Papel higiênico;

     IV – Sacos de lixo;

     V – Papel Toalha.

     § 2º Produtos alimentícios:

     I – alimentos não perecíveis;

     II – enlatados;

     III – carnes em geral.

     Art. 3º Esta Lei não se aplica às Pessoas Jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.

     Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.

     Parágrafo único. Quanto a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a 01 (um) quilograma.

     Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-PE; em caso de reincidência, a multa será duplicada.

     Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente projeto tem por objetivo evitar e proibir a compra desenfreada e injustificada de produtos de higiene e alimentícios em razão da desinformação da população por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19).

     Como exemplo, as máscaras vêm sumindo das prateleiras dos mercados e farmácias, mesmo sendo indicadas exclusivamente aos que apresentam sintomas do vírus e aos profissionais de saúde.

     Essa medida visa assegurar que toda população possa comprar os produtos de higiene e alimentício de segmentos vulneráveis, devendo ser garantido de modo igual para todos.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[05/04/2020 21:47:18] PUBLICADO
[31/03/2020 11:05:12] ASSINADO
[31/03/2020 11:26:26] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2020 19:42:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2020 20:23:50] DESPACHADO
[31/03/2020 20:24:14] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:24:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2020 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.