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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1021/2020

Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens em razão do coronavírus (COVID-19)

Texto Completo

     Art. 1º Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado de Pernambuco poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença do novo coronavírus (Covid-19).

     §1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o art. 1º desta Lei.

     §2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.

     Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-PE por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus-FEEC.

     Art. 3º As empresas aéreas que, desde a proliferação do coronavírus, tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optaram pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, de forma dobrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.

     Parágrafo único. Em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no art. 2º desta mesma Lei.

     Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação do coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra a saúde pública mundial, em razão do novo coronavírus (Covid-19), a fim de não prejudicar os consumidores do Estado de Pernambuco que preferem o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens.

     Em razão de tal proliferação, o consumidor não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de contrair a doença, tendo por direito optar em postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.

     O coronavírus é uma doença que causa infecções respiratórias e tem se espalhado por todo o mundo. Sendo assim, tal medida, além de proteger os consumidores é medida de saúde pública, a fim de evitar uma maior proliferação do vírus.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[05/04/2020 21:24:05] PUBLICADO
[31/03/2020 11:04:00] ASSINADO
[31/03/2020 11:26:16] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2020 18:50:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2020 19:49:58] DESPACHADO
[31/03/2020 19:50:37] EMITIR PARECER
[31/03/2020 19:50:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2020 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.