Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1034/2020

Determina a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam as operadoras de Telefonia e Internet Móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming (vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.

     Art. 2º Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.

     Art. 3º As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.

     Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-PE; em caso de reincidência, a multa será duplicada.

     Art. 5º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra a saúde pública do Estado de Pernambuco, a fim de não prejudicar os consumidores.

     A preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de lazer dependerá em grande medida dos serviços de telecomunicações. Com um cenário de maior distanciamento físico entre as pessoas, requisições de quarentena e de trabalho remoto, as conexões de acesso às redes se tornarão ainda mais essenciais.

     Em tempos de pandemia do novo coronavírus, COVID-19, a comunicação ainda é a melhor ferramenta de prevenção. Diante do isolamento a que todos estão submetidos, o acesso à internet, a busca por informações nos sites de comunicação, às redes sociais e streaming não devem ser cobradas do consumidor caso ele extrapole o pacote de internet anteriormente contratado. As operadoras de Internet não deverão descontar do plano de dados do consumidor que ultrapasse o limite pré-estabelecido enquanto perdurar a pandemia.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[02/05/2020 18:17:52] PUBLICADO
[05/04/2020 21:36:26] PUBLICADO
[30/04/2020 19:09:58] EMITIR PARECER
[31/03/2020 11:09:34] ASSINADO
[31/03/2020 11:25:50] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2020 19:25:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2020 20:11:57] DESPACHADO
[31/03/2020 20:12:18] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:12:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2020 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.