
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1034/2020
Determina a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.
Texto Completo
Art. 1º Ficam as operadoras de Telefonia e Internet Móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming (vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.
Art. 2º Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.
Art. 3º As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-PE; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra a saúde pública do Estado de Pernambuco, a fim de não prejudicar os consumidores.
A preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de lazer dependerá em grande medida dos serviços de telecomunicações. Com um cenário de maior distanciamento físico entre as pessoas, requisições de quarentena e de trabalho remoto, as conexões de acesso às redes se tornarão ainda mais essenciais.
Em tempos de pandemia do novo coronavírus, COVID-19, a comunicação ainda é a melhor ferramenta de prevenção. Diante do isolamento a que todos estão submetidos, o acesso à internet, a busca por informações nos sites de comunicação, às redes sociais e streaming não devem ser cobradas do consumidor caso ele extrapole o pacote de internet anteriormente contratado. As operadoras de Internet não deverão descontar do plano de dados do consumidor que ultrapasse o limite pré-estabelecido enquanto perdurar a pandemia.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2020 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |