
Parecer 5358/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1958/2021
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA CRIAR A VARA ÚNICA DISTRITAL DE FERNANDO DE NORONHA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a criar, na estrutura da Justiça Estadual, a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha. Atualmente os processos relacionados com a localidade são distribuídos para o Distrito Especial da Comarca da Capital, não possuindo juiz próprio, mas sim designado para exercício cumulativo dentre os juízes da capital, o que pode tornar mais lento o andamento de tais demandas.
Entretanto, as análises feitas por parte do Poder Judiciário consideram haver interesse na criação de uma Vara Única afeta ao referido Distrito Estadual, com magistrado e estruturas próprias. Dessa forma, entende-se que haverá uma melhor distribuição dos processos entre os juízes do Tribunal de Justiça e consequentemente um aumento na celeridade da justiça.
Deve de fato a Administração Pública estar atenta aos meios mais eficientes de prestar um bom serviço público, incluindo a prestação jurisdicional. Sabe-se que os recursos fiscais devem ser aproveitados de modo a evitar desperdícios na medida do possível, sendo a alocação de servidores públicos essencial para que isso ocorra de maneira eficaz e viável.
Nesse contexto, entende o Tribunal de Justiça que a demanda processual do Distrito de Fernando de Noronha é tal que se faz necessária a criação de uma Vara Única vinculada à localidade. Assim, com a aprovação do presente Projeto, objetiva-se acelerar a solução das lides afetas àquelas ilhas e assim viabilizar a prestação de um melhor serviço jurisdicional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1958/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao buscar viabilizar a prestação de um melhor serviço jurisdicional à população residente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico