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Parecer 5358/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1958/2021

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

                       

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA CRIAR A VARA ÚNICA DISTRITAL DE FERNANDO DE NORONHA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa a criar, na estrutura da Justiça Estadual, a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha. Atualmente os processos relacionados com a localidade são distribuídos para o Distrito Especial da Comarca da Capital, não possuindo juiz próprio, mas sim designado para exercício cumulativo dentre os juízes da capital, o que pode tornar mais lento o andamento de tais demandas.

Entretanto, as análises feitas por parte do Poder Judiciário consideram haver interesse na criação de uma Vara Única afeta ao referido Distrito Estadual, com magistrado e estruturas próprias. Dessa forma, entende-se que haverá uma melhor distribuição dos processos entre os juízes do Tribunal de Justiça e consequentemente um aumento na celeridade da justiça.

Deve de fato a Administração Pública estar atenta aos meios mais eficientes de prestar um bom serviço público, incluindo a prestação jurisdicional. Sabe-se que os recursos fiscais devem ser aproveitados de modo a evitar desperdícios na medida do possível, sendo a alocação de servidores públicos essencial para que isso ocorra de maneira eficaz e viável.

Nesse contexto, entende o Tribunal de Justiça que a demanda processual do Distrito de Fernando de Noronha é tal que se faz necessária a criação de uma Vara Única vinculada à localidade. Assim, com a aprovação do presente Projeto, objetiva-se acelerar a solução das lides afetas àquelas ilhas e assim viabilizar a prestação de um melhor serviço jurisdicional.

 

 

 2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1958/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao buscar viabilizar a prestação de um melhor serviço jurisdicional à população residente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[20/04/2021 17:44:54] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 18:25:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 18:25:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/04/2021 14:45:26] PUBLICADO





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