
Parecer 5347/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1958/2021
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, que altera a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1958/2021, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 305/2021-GP, datado de 16 de março de 2021.
A proposição promove alterações e acréscimos na Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
As mudanças se deram nos seguintes dispositivos da lei já mencionada: art. 1º; § 1º do art. 5º; art. 8º e § 1º do art. 8º. Resumidamente, as modificações tratam de inserções textuais, acerca de definições, jurisdição e provimento de juízes, quando da criação da Vara Única do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, além disso renumera dispositivos.
Enquanto que os dispositivos acrescentados foram os seguintes:
Art. 5º......................................................................................................
§ 2º Não se aplicam os requisitos do caput e § 1º deste artigo à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha.
Art. 8º......................................................................................................
§ 2º Nas férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeição do Juiz, a substituição dar-se-á por designação do Presidente do Tribunal de Justiça dentre os integrantes da 3ª Circunscrição Judiciária, bem como pelos juízos da 11ª Região do Estado.
Art. 183-B. Fica criada, na 1ª entrância, com a respectiva secretaria, a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha.
Das inserções acima, infere-se que dizem respeito a provimento de juízes e criação da Vara Única Distrital de Fernando de Noronha. Ademais, coloca o Distrital de Fernando de Noronha como exceção à regra disposta no art. 5º, bem como no seu § 1º que tratam dos requisitos para a criação de comarcas.
Cabe frisar que a proposta cria 06 (seis) cargos e 03 (três) funções gratificadas para atender à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, conforme citação:
I - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo APJ, função judiciária;
II - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ, função judiciária;
III - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de oficial de justiça, símbolo OPJ, função judiciária e administrativa;
IV - 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria de unidade judiciária, sigla FGCSJ-1;
V - 02 (duas) funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.
Também propicia novos textos aos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100/2007 que passam a ser os constantes no Anexo Único deste projeto.
Por fim, realça-se que as despesas decorrentes da aplicação da propositura correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria cargos e funções gratificadas, os quais aumentam a despesa do referido ente.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição é R$ 1.234.591,33 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais, e trinta e três centavos) para o ano de 2022, R$ 1.247.218,61 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e dezoito reais, e sessenta e um centavo) para o ano de 2023, e R$ 1.260.937,82 (um milhão, duzentos e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais, e oitenta e dois centavos) para o ano de 2024.
Ressalta-se que o referido projeto não se enquadra no inciso VI, do art. 8º, da Lei Federal nº 173/2020, tendo em vista que somente irá produzir efeito financeiro e orçamentário a partir do exercício 2022.
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
- Quantidade de ativos (magistrados, servidores e funções gratificadas);
- Custo Mensal (CM) = Quantidade de ativos x Vantagem de magistrado (VM) + Vantagem de servidor (VS) + auxílios (AUX) + Encargos (E);
- Custo Anual (CA) = CM x Quantidade de meses + 13° salário + abono de férias.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pela Diretora Geral do Tribunal de Justiça do Estado. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foi indicada a dotação Atividade: 02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE, no valor de R$ 1.234.591,33 (Um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), para custear a referida despesa no exercício financeiro de 2022.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.390.842.300,20) corresponde a 5,12% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função.
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 20 de abril de 2021.
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