
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1011/2020
Determina que o Poder Público Estadual deverá implementar medidas de prevenção aos profissionais da saúde em relação à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)
Texto Completo
Art. 1º O Poder Público Estadual deverá implementar medidas de prevenção aos profissionais de saúde em relação à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O objetivo primordial desta Lei é proteger os profissionais da saúde e evitar que ocorram mais casos de contágio da doença, respeitando-se o interesse coletivo.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições da esfera privada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988 assevera que o direito à saúde é um dos direitos sociais.
Também neste sentido, a Carta Magna aduz, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Ressalte-se que, até o momento, segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde, centenas de casos de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19) já foram confirmados no Brasil.
Além disso, são milhares os casos de suspeita de infecção pela doença, o que torna a situação ainda mais grave.
Não se pode olvidar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou recentemente que se vive, atualmente, uma pandemia em decorrência do novo Coronavírus, considerando-se que esta doença infecciosa atingiu um elevador patamar de número de pessoas espalhadas ao redor do mundo.
Neste contexto, surge a presente propositura, com o intuito de proteger, com segurança, os profissionais da saúde e evitar que mais casos de contágio da doença “COVID-19” ocorram no Brasil.
Sabe-se que bilhões de reais foram liberados pelo Poder Público para combater o novo Coronavírus. Contudo, a presente propositura visa, especificamente, proteger, com segurança os profissionais de saúde, que cuidarão e tratarão diversos casos de pacientes infectados.
São preocupantes, por exemplo, os relatos publicados na imprensa de que equipamentos de segurança sanitária (máscaras hospitalares, por exemplo) estariam faltando em diversos comércios e farmácias ao redor do Brasil.
Compreende-se a dificuldade logística de gerenciar situações de crise como esta em decorrência de o Brasil ser um país de dimensões continentais, mas almeja-se do Poder Público a articulação necessária para proteger os profissionais da saúde, que estão buscando, de forma heroica, salvar vidas.
Destaque-se que, para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições particulares.
Ante o exposto, requer-se aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/03/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 2535/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |