Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1011/2020

Determina que o Poder Público Estadual deverá implementar medidas de prevenção aos profissionais da saúde em relação à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)

Texto Completo

     Art. 1º O Poder Público Estadual deverá implementar medidas de prevenção aos profissionais de saúde em relação à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

     Parágrafo único. O objetivo primordial desta Lei é proteger os profissionais da saúde e evitar que ocorram mais casos de contágio da doença, respeitando-se o interesse coletivo.

     Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições da esfera privada.

     Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     A Constituição Federal de 1988 assevera que o direito à saúde é um dos direitos sociais.

     Também neste sentido, a Carta Magna aduz, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública.

     Ressalte-se que, até o momento, segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde, centenas de casos de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19) já foram confirmados no Brasil.

     Além disso, são milhares os casos de suspeita de infecção pela doença, o que torna a situação ainda mais grave.

     Não se pode olvidar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou recentemente que se vive, atualmente, uma pandemia em decorrência do novo Coronavírus, considerando-se que esta doença infecciosa atingiu um elevador patamar de número de pessoas espalhadas ao redor do mundo.

     Neste contexto, surge a presente propositura, com o intuito de proteger, com segurança, os profissionais da saúde e evitar que mais casos de contágio da doença “COVID-19” ocorram no Brasil.

     Sabe-se que bilhões de reais foram liberados pelo Poder Público para combater o novo Coronavírus. Contudo, a presente propositura visa, especificamente, proteger, com segurança os profissionais de saúde, que cuidarão e tratarão diversos casos de pacientes infectados.

     São preocupantes, por exemplo, os relatos publicados na imprensa de que equipamentos de segurança sanitária (máscaras hospitalares, por exemplo) estariam faltando em diversos comércios e farmácias ao redor do Brasil. 

     Compreende-se a dificuldade logística de gerenciar situações de crise como esta em decorrência de o Brasil ser um país de dimensões continentais, mas almeja-se do Poder Público a articulação necessária para proteger os profissionais da saúde, que estão buscando, de forma heroica, salvar vidas.

     Destaque-se que, para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições particulares.

     Ante o exposto, requer-se aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[05/04/2020 20:46:08] PUBLICADO
[24/03/2020 10:09:23] ASSINADO
[24/03/2020 10:10:26] ENVIADO P/ SGMD
[24/03/2020 19:59:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2020 20:10:43] DESPACHADO
[24/03/2020 20:11:01] EMITIR PARECER
[24/03/2020 20:11:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2020 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE 2535/2020 Constituição, Legislação e Justiça