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Parecer 5339/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA CRIAR A VARA ÚNICA DISTRITAL DE FERNANDO DE NORONHA. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha.

 

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

 “ Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar, que busca introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Nesse contexto, o objetivo primordial da proposta ora apresentada é criar no Distrito Estadual de Fernando de Noronha a Vara Única Distrital, com o provimento inicial de juiz de 1ª entrância, dentro da 3ª circunscrição judiciária (juntamente com Itamaracá e Itapissuma), de forma que nas férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeição do Juiz, a substituição darse-á por designação do Presidente do Tribunal dentre os integrantes da referida circunscrição, bem como pelos juízos da 11ª Região do Estado, conciliando razões de conveniência e oportunidade, representando melhoria contínua das políticas e rotinas das atividades judiciárias. Como é sabido, o Distrito de Fernando de Noronha, arquipélago brasileiro do estado de Pernambuco, é formado por 21 ilhas, ocupa uma área territorial de 26 km² - dos quais 17 km² são da ilha principal - centro comercial de Vila dos Remédios. Por ser um dos principais destinos turísticos, conhecido internacionalmente, urge a necessidade do Poder Judiciário melhor atender à população de ilhéus e, principalmente, a população flutuante do referido Arquipélago.

 

Dessa forma, a proposição de alteração do Código de Organização Judiciária, fundamenta-se na necessidade de implementação de uma política efetiva de priorização no acesso e na tramitação dos feitos que envolvam a população flutuante, devido ao grande número de turistas, bem como a população ali residente.

 

 Daí ser imprescindível, para atender à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, a criação de cargos e funções gratificadas necessários à estrutura organizacional da unidade, a saber:

 

  1. 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância.
  2.  02 (dois) cargos de provimento efetivo de analista judiciário;
  3.  02 (dois) cargos de provimento efetivo de técnico judiciário; e
  4.  funções gratificadas de chefe de secretaria e de assessor de magistrado de primeiro grau.

 

Dessa forma, com a alteração da estrutura hoje existente em Fernando de Noronha, com a lotação de 01 (um) magistrado titular e 04 (quatro) servidores, o projeto poderá impactar positivamente na redução da crescente demanda processual, além da redução dos custos.

Forçoso é concluir que, a presença continuada de magistrado de 1ª entrância, ao invés do exercício cumulativo por juízes da Capital, de certo contribuirá na economicidade, bem como para a eficiência e celeridade na prestação do serviço jurisdicional.

 

Ademais, o projeto alinha-se com a interpretação do texto da Constituição Estadual, (arts. 75, 96), o que o torna perfeitamente imprescindível a aplicação de políticas que assegurem aos cidadãos o acesso à justiça e a célere solução de suas lides.

 

Por fim, vale o registro de que, quanto aos cargos a serem criados no presente Projeto de Lei Complementar, estão em conformidade com a ideia-matriz inserida no ordenamento jurídico pátrio (art 8º da novel Lei Complementar Federal n. 173, de 2020). Tal dispositivo alterou a Lei Complementar Federal n. 101, de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vedando criação de cargos com aumento de despesas até o final de 2021.  Por isso, a cláusula de vigência posterga os efeitos financeiros da proposta para o exercício de 2022.

 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares à presente proposição. "

 

É o relatório.

                                  

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no arts. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

 

.....................................................................................

 

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

 

.....................................................................................

 

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”

 

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

V – propor à Assembléia Legislativa: ...........................................................................................

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

...........................................................................................”

 

Cumpre destacar que há dispositivo expresso no Projeto ora analisado que prevê que a produção de efeitos financeiros apenas ocorrerá em 2022, de forma a afastar qualquer contrariedade em relação às regras da Lei Complementar Federal nº 174/2020, haja vista a vedação lá prevista ser apenas até 31 de dezembro de 2021, devendo receber interpretação estrita, haja vista tratar-se de norma restritiva de direitos e mesmo prerrogativas administrativas e vinculadas à autonomia dos demais Entes federados.

    

 

Por fim, o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

            3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[20/04/2021 16:34:24] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 17:06:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 17:06:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2021 17:07:59] PUBLICADO





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