
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 981/2020
Estabelece condições de acesso de menores aos estádios de futebol e locais de apresentações de espetáculos culturais e assemelhados no Estado de Pernambuco; cria o Cadastro de Torcedores Infratores e dá providências.
Texto Completo
Art. 1º O acesso de menores de idade a estádios de futebol, ginásio de multieventos, shows e locais de apresentação de espetáculos culturais em Pernambuco, observará as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São condições de acesso de menores de idade, aos locais definidos:
I - aos menores de dezesseis anos:
a) apresentação de carteira de identidade civil no ato da compra do ingresso, com obrigatória anotação do número do registro e dos nomes dos pais ou do responsável;
b) apresentação, no ato de entrada no evento desportivo ou cultural, da carteira de identidade e do bilhete de ingresso, com acompanhamento obrigatório do menor pelos pais ou responsável, neste caso, desde que declarado no ato da compra;
c) manutenção de relatório, pormenorizado, da relação dos menores que tenham adquirido ingresso e dos que tenham ingressado no local do espetáculo desportivo ou cultural, por 60 dias, período no qual as autoridades, pessoas credenciadas pelo organizador do evento ou a critério judicial terão acesso;
d) recolhimento dos ingressos em urna apropriada ou em máquina que for utilizada para aferir o acesso do menor, para cotejo, com a relação dos menores que adquiriram ingressos, na hipótese de evento que, por qualquer motivo, tenha ocorrido distúrbios prejudiciais à saúde, à segurança e à higidez física e psicológica dos menores.
II - aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de os ingressos serem adquiridos por pessoa maior de idade, para menor, deverão, ambos, serem identificados na forma estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica vedado o ingresso ao estádio de futebol e aos espetáculos culturais da pessoa menor de dezesseis anos, desacompanhada dos pais ou do responsável, podendo, se for o caso, a autoridade pública aos quais estejam submetidos na respectiva jurisdição, e que se encontrem em atividade fiscalizatória no local do evento, dirimir as excepcionalidades, conforme as regras do Código de Defesa da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Torcedor.
Art. 4º Fica criado o Cadastro Estadual de Torcedores Infratores no Estado de Pernambuco, a ser controlado, fiscalizado e disposto ao público, em geral, por órgão ao qual esteja adstrito o evento, descrito em regulamento.
§ 1º Na hipótese de distúrbios, de grandes proporções, tanto no interior dos estádios de futebol, quanto no local de eventos culturais, as autoridades às quais sejam afetas a garantia de segurança e de saúde públicas, colherão as cópias do relatório de entrada dos presentes e as cópias de vídeos, no dia do fato, para fins de imediatas providências.
Art. 5º Todo estádio de futebol, no qual ocorra jogo oficial, patrocinado por federação ou confederações brasileira ou estrangeira, deverá ter instalado em suas dependências, pelo menos, 1 câmara de vídeo para cada 2.000 pessoas presentes, sob pena de cominações legais, estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações estabelecidas no Código de Defesa da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Torcedor.
§ 1º O local de evento cultural, que recepcione mais de 2.000 pessoas, deverá contar, de igual modo, com 1 câmara de vídeo, submetendo-se, o organizador do evento, ao estabelecido neste artigo, em caso de contingente maior.
§ 2º Equipara-se ao estádio de futebol, o ginásio desportivo que abrigue mais de 2.000 pessoas.
Art. 6º A inobservância desta Lei imporá, afora as cominações legais, previstas no Código de Defesa da Criança e do Adolescente e do Estatuto de Defesa do Torcedor:
I - multa de 5% sobre a arrecadação do evento, ou na hipótese de gratuidade dele, o pagamento de R$ 10.000,00 por parte do organizador;
II - dobra do valor da multa, em caso de reincidência;
III - interdição do local do evento e aplicação, concomitante, da hipótese do inciso II, deste artigo, em caso de reiterado descumprimento desta Lei, após reincidência; e,
IV - na hipótese de descumprimento do art. 5º, após comunicação, por escrito, do órgão ao qual esteja afeto o jogo de futebol ou evento cultural, para no prazo de 15 dias cumprir o presente dispositivo, ser-lhe-á negado a realização do evento, até cumprimento da Lei, sem prejuízo da multa estabelecida na segunda parte do inciso I, deste artigo.
Art. 7º A arrecadação decorrente das multas será revertida na aquisição de material de segurança, de saúde e higiene públicas, a serem afixadas nos locais em que ocorrerem os distúrbios, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.
Justificativa
É consabido o quanto custa à sociedade um distúrbio em estádio de futebol ou em recinto, onde ocorra um evento cultural, de grandes proporções.
Não raro, há mortes e sequelas indesejáveis, infligindo os pernambucanos desespero e dor, evitáveis.
Não se evitam que distúrbios ocorram, simplesmente, pela ausência de pessoas aos grandiosos espetáculos desportivos ou eventos culturais, que fazem parte da vida da sociedade.
Por outro lado, não pode e nem deve permanecer omisso o poder público, em face dos eventos de resultados danosos, que decorrem da falta de uma ação mais efetiva, contensiva ou, pelo menos, minimizadora de distúrbios públicos.
Diante disso, os menores de idade são os que mais sofrem. São eles que formam as futuras gerações de torcedores, de apreciadores de espetáculos musicais, de festas populares, entre outros eventos de menor repercussão.
A eles, em particular, e a toda sociedade, em geral, está destinado a presente proposição, que objetiva minimizar os efeitos de fatos desagradáveis e danosos que ocorrem em praças públicas de eventos.
A saúde, a segurança e a higidez humana são protegidas pela Constituição da República, cabendo aos mandatários dos poderes públicos viabilizá-las.
Essa proteção, que se vislumbra mediante proposta legislativa, tem como objetivo dotar o Estado de Pernambuco de condições favoráveis à sociedade de poder assistir aos grandes jogos de futebol e espetáculos de músicas, entre outros, com o conforto e aparato necessários à prevenção e correção de fatos indesejáveis.
Com efeito, a rua tem sido o palco, privilegiado, de grandes promoções desportivas e culturais, populares, contando, já com aparato que previnem e acodem aos participantes.
De outra parte, os locais, ditos fechados, onde acontecem grandes promoções desportivas e culturais, não raras vezes, sofrem com acirramentos de ânimos, provocados por demonstrações e extravasamentos pessoais inconseqüentes e danosos à sociedade.
Diante do exposto, submetemos à apreciação desta Casa a presente proposição e contamos com o valoroso apoio dos nossos nobres pares para a sua aprovação.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |