
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 979/2020
Institui diretrizes para o combate ao assédio e a violência sexual contra as mulheres nos estádios de futebol do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao combate ao assédio e a violência sexual contra as mulheres nos estádios de futebol, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações, programas e atividades voltadas ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, garantindo os direitos humanos das mulheres no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão dentro dos estádios de futebol, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 11.340, de 2006, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Art. 2º Deve o Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao combate ao assédio e a violência sexual nos estádios de futebol:
I – incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate ao assédio e a violência sexual contra as mulheres nos estádios de futebol;
II – apoio à realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através dos Clubes de Futebol, da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;
III – fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual nos estádios de futebol;
Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da mulher legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos em apoio ao combate ao assédio e a violência sexual contra as mulheres nos estádios de futebol.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Muitas vezes, a figura feminina no futebol ou em outros esportes considerados “masculinos” pela sociedade foi relegada a um mero papel de coadjuvante.
Neste sentido, o futebol feminino era, por muitos anos, renunciado quando comparado ao futebol masculino. Os primeiros registros de mulheres jogando futebol sob as regras que conhecemos atualmente é de 1892, em Glasgow, na Escócia.
No Brasil, os escassos registros do futebol feminino datam da década de 1930. Porém, entre 1941 e 1979, houve um decreto-lei que proibiu a participação do sexo feminino no futebol, sob a justificativa de que o esporte as deixaria masculinizadas e sem capacidade de terem filhos.
Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país. (Decreto-Lei nº 3.199 do Conselho Nacional de Desportos (CND), 1941).
O argumento supramencionado servia como forma de evitar que as mulheres participassem da cena esportiva na época, seja trabalhando ou torcendo nos estádios.
Por volta de 1980, a prática do esporte por mulheres foi retomada, porém, voltou a ser vista com preconceito. As profissionais do futebol sofreram com represálias sociais, assim como as jornalistas e torcedoras que acompanhavam, especialmente, o futebol masculino.
Os anos passaram, e aos poucos, os clubes começaram a se dar conta da presença feminina cada vez maior nas arquibancadas. Os comentários misóginos podem ter perdido a força que tinham em outra época, mas, infelizmente, eles ainda existem e se mostram das piores formas, seja subestimando a capacidade de uma mulher entender o que acontece em uma partida de futebol ou duvidando da qualidade do esporte feminino.
A iniciativa tem como objetivos, dentre outros pontos, combater o assédio e a violência sexual nos estádios de futebol do Estado do Pernambuco, por meio da criação de diretrizes. Dentre as diretrizes previstas, estão de incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate ao assédio e a violência sexual contra as mulheres nos estádios de futebol, além de outras.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |