Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 965/2020

Dispõe sobre a utilização e inserção do símbolo da Pessoa com Visão Monocular, nas placas de atendimento prioritário e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a utilização do símbolo da Visão Monocular na forma do Anexo desta Lei.

     § 1º É obrigatória à colocação, de forma visível, do Símbolo da Visão Monocular em todos os locais públicos e privados do Estado de Pernambuco, bem como a sua inserção nas placas que sinalizam o atendimento prioritário.

     § 2º Entende-se por estabelecimentos privados:

     I - supermercados;

     III - farmácias;

     IV - bares;

     V - restaurantes;

     VI - estacionamentos;

     VII – instituições financeiras

     VIII - lojas em geral; e

     IX - similares.

     Art. 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado, após seu enquadramento nas normas estabelecidas na ABNT para pessoas com deficiência visual, deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível ao público o Símbolo da Visão Monocular, próximo a todas as áreas de atendimento.

     § 1º Nenhum tipo de modificação ou alteração poderá ser implantado no símbolo, cujo modelo faz parte dos Anexos I e II desta Lei.

     § 2º É proibida a utilização do Símbolo da Visão Monocular, para outras finalidades que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência sensorial monocular.

     Art. 3º É facultada a utilização do Símbolo da Visão Monocular nos veículos quando conduzidos por pessoas com deficiência sensorial monocular, desde que não interfiram nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, objetivando facilitar a identificação do condutor pelos demais usuários da via e agentes da autoridade de trânsito nas ações de orientação e de fiscalização, devendo ser afixado no vidro traseiro ou dianteiro, e/ou em outro local conforme regulamentação do órgão estadual de transito.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento sofrer sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua vigência.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Autor: Álvaro Porto

Justificativa

O objetivo da presente propositura é igualar as pessoas com Visão Monocular aos demais beneficiários do atendimento prioritário. A visão monocular é caracterizada pela capacidade de uma pessoa conseguir enxergar apenas através de um olho, possuindo, com isso, noção de profundidade limitada, redução de campo periférico. Além disso, varias pessoas possuem déficit visual no seu único olho vidente. Essa pessoa apresenta dificuldades devido ao desequilíbrio provocado pela falta de visão periférica, ou seja, à limitação de sua noção de distância de profundidade e de espaço, comprometendo a sua coordenação motora, o que dificulta ter um equilíbrio considerado normal. Isso acarretará também em outras dificuldades e consequências, como andar em locais com obstáculos altos e baixos, andar numa rua que contém buracos, colidir com outras pessoas numa rua, dificuldades para pegar um ônibus no ponto (pela dificuldade em ver o trajeto e destino final do veículo), necessitando, muitas vezes, do auxílio de outras pessoas.

Além dessas barreiras urbanísticas, temos também as barreiras arquitetônicas, que diz respeito aos prédios públicos ou privados, normalmente abertos ao público, que não possuem elevadores e rampas, contendo somente uma escada; Em relação à barreira atitudinal, a pessoa que é monocular encontra grande dificuldade em conseguir uma vaga de emprego, por exemplo, se ela tem o seu olho cego estufado, faz uso de prótese, olho torto e todo branco ou possui cicatriz. Tudo isso compromete a obter uma vaga de emprego, devido à aparência negativa diante das exigências dos padrões de beleza, sobretudo para quem tem que lidar diretamente com o público, sendo descartado da vaga pelo empregador por não estar qualificado de acordo com as exigências do cargo. Ou seja, características do preconceito e discriminação que estão intrinsecamente relacionados às barreiras atitudinais. Se não houvesse a barreira atitudinal, com certeza não existiria as outras barreiras, como: a urbanística, arquitetônica, da comunicação, do transporte, as tecnológicas, dentre outras. Por que não existiria? Porque as pessoas teriam consciência da importância de se ter tecnologias acessíveis, ruas e calçadas padronizadas e adequadas, para que as pessoas pudessem transitar, seja ela pessoa com deficiência, seja ela uma pessoa idosa, seja ela uma mulher grávida ou com uma criança de colo, ou até mesmo uma mulher que está carregando seu filho ou sua filha em um carrinho de bebê.

A acessibilidade é importante para todas as pessoas, independentemente de ter deficiência ou não. E no caso de pessoas com cegueira total, baixa visão ou com deficiência monocular, que já tem um comprometimento da sua visão no único olho que enxerga, mesmo que esse comprometimento não seja considerado ainda de baixa visão, necessitará de auxílios que lhe ajudarão a transitar em diversos lugares de forma segura.

Destaca-se que é competência comum dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios é cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme mandamento do artigo 23, II da Constituição Federal.

A Lei Estadual nº 14.789, classifica como deficiência visual a visão monocular. E em seus Art. 1º O art. 2º, I, alínea “c” da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.576, de 11 de setembro de 2015.) assegura à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes com cegueira total.

Neste mesmo sentido foi aprovada a lei estadual nº 16.547 de 09 de janeiro de 2019 que institui o dia estadual da pessoa com visão monocular e Altera a Lei nº 16.241 de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Dia da Pessoa com Visão Monocular.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
Art. 114-A. O dia 5 de maio: Dia da Pessoa com
Visão Monocular." (AC)

A defensoria pública do estado de Pernambuco - Em sua resolução nº 008/gab/dppe, de 01 de dezembro de 2017, resolve e classifica a visão monocular como deficiência no âmbito da defensoria pública do estado, e dá outras providências.

No âmbito Federal, a Defensoria Pública da União decidiu considerar a visão monocular como deficiência. Através da RESOLUÇÃO Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019,   Portanto, pessoas que enxergam apenas com um dos olhos terão direito à reserva de vagas em concursos públicos do órgão e ao atendimento prioritário. Pela resolução publicada no Diário Oficial da União, o grupo passará a ter esses benefícios previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Defensoria Pública entende que, como a visão monocular impõe um impedimento de longo prazo, deve ser considerada deficiência - assim como a cegueira total ou a baixa visão. Pessoas que não enxergam com um dos olhos têm limitações na noção de profundidade e de espaço.

Por isso faz-se necessária à inclusão do símbolo, em todas as placas, sinalizações ou indicativos de prioridade para aqueles que possuem a deficiência, seja criança ou adulto, para garantir o direito ao atendimento prioritário dessas pessoas da mesma maneira que qualquer outra pessoa caracterizada com deficiência.

Esta Lei servirá também como parte de um plano processo de conscientização da população sobre o problema, uma vez que as próprias pessoas acometidas pela visão monocular e familiares, geralmente, desconhecem o direito de integrarem as filas preferenciais.

O presente Projeto, sendo aprovado, institui um importante mecanismo de garantia do direito das pessoas com Visão Monocular, de serem tratadas e diferenciadas como pessoas com deficiência.

Ao mesmo tempo faz-se necessário promover a conscientização da população em geral sobre a existência dessa realidade, assegurando o respeito e o tratamento adequado para estas pessoas, as quais também fazem parte da grande comunidade de pessoas com deficiência em nosso Estado.

Neste sentido apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.

 

 

Histórico

[09/03/2020 11:12:59] ASSINADO
[09/03/2020 11:13:16] ENVIADO P/ SGMD
[09/03/2020 11:29:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/03/2020 11:46:56] ENVIADO P/ SGMD
[09/03/2020 17:39:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2020 17:55:16] DESPACHADO
[09/03/2020 17:55:32] EMITIR PARECER
[09/03/2020 18:00:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/03/2020 14:00:22] PUBLICADO
[15/12/2021 17:00:53] EMITIR PARECER
[20/12/2021 17:11:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:14:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 13:10:06] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 13:10:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/03/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3240/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 7960/2021 Redação Final
Substitutivo 1/2020