
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 966/2020
Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a conter as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
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§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem esta situação e que continuam buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino. (AC)
§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas.” (AC)
"Art. 3º .............................................................................................................
§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 3º do art. 1º, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada pelo recebimento do seguro-desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade de intermediação de mão-de-obra. (AC)
§2º As provas a que se referem o caput e o §1º deverão ser feitas no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, não estende de forma explícita o direito ao pagamento de metade do valor cobrado pelo o ingresso para os professores de escolas privadas, bem como para os professores desempregados.
Tendo em vista que o objetivo da Lei é garantir que os professores tenham um incentivo para buscar o seu enriquecimento cultural, não há justificativa para não estender o benefício mencionado para todos os professores, inclusive os desempregados, sejam eles de escolas públicas ou privadas.
Certamente, a alteração ora proposta é uma forma de concretizar o principio da isonomia, ou seja, tratar de forma igual os iguais.
Observe-se, ainda, sob o aspecto da técnica legislativa, que na ementa deste projeto de lei não deve constar o nome do autor do projeto que originou a Lei nº 12.258, de 2002, pois tal obrigatoriedade somente é exigível para as leis que surgiram após a vigência da Lei Complementar nº 171/2001.
Nesse sentido, já se pronunciou, acertadamente, a CCLJ desta Assembléia Legislativa, ao analisar o PLO 357/2019, por meio do Parecer nº 856/2019, o qual transcrevo parcialmente:
Noutro giro, entendemos que a proposição merece reparos no tocante à técnica legislativa, mais precisamente na observância das disposições da Lei nº 171, de 2011. Inicio chamando a atenção para a ementa do projeto. O nosso “Manual de Redação de Leis” – Lei Complementar nº 171/2011 – assenta, em seu art. 6º, parágrafo único, que a ementa de lei alteradora deverá indicar: a) o número e o objeto da Lei Alterada, b) o autor do projeto que originou a lei alterada, na forma do art. 10 e c) de forma sucinta a alteração promovida.
Em relação a indicação do autor do projeto que originou a lei alterada, entendemos que aquela só deve ocorrer quando nesta houver a identificação do autor do projeto logo abaixo da assinatura da Lei, conforme prescreve o art. 10, da Lei nº 171/2011. Em outras palavras, a indicação do nome do autor da lei alterada somente deve ocorrer quando nesta conste o nome do seu autor, situação que somente ocorrem nas leis publicadas após a vigência da LC nº 171/2011.
No caso, a Lei nº 13.043, ora alterada, foi publicada em 2006, e por conseguinte, não consta a designação do autor do projeto que a originou, pois nesse período tal obrigatoriedade não existia. Ora, se na lei alterada não consta a indicação do autor do projeto que a originou, não faz sentido (nem é condizente com a previsão do art. 6º c/c o art. 10 da Lei nº 171/2001, bem com os efeitos prospectivos das leis, como regra geral) que na ementa da lei alteradora conste esta referência.
Desta feita, não há que haver exigência ou apresentação de proposições acessórias que tenham por finalidade exclusiva fazer constar na ementa deste projeto o nome do autor do projeto de lei que originou a Lei cuja alteração está sendo proposta.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |