
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 978/2020
Dispõe sobre o prazo para divulgação da lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, exigida pelas instituições privadas de ensino do Estado do Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As instituições privadas de ensino do Estado de Pernambuco que exigirem lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno deverão disponibilizá-la até o dia 1º de novembro anterior ao início do ano letivo.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da instituição de ensino ou fornecida gratuita e diretamente pela secretaria da escola.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Justificativa
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela está presente na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal). Verifica-se, também, que conforme prescreve o mesmo artigo 24, IX, da Constituição Federal, é de competência dos Estados legislar sobre educação.
O referido projeto de lei integra o espaço constitucionalmente reservado ao poder de legislar estadual, sendo, portanto, fruto de sua competência legislativa suplementar, nos moldes previstos no parágrafo 1º, do artigo 24, da Constituição. Nessa linha, a propositura em análise não se reveste de características de normas gerais, vindo, na realidade, a preencher o quadro emoldurado pela legislação federal.
É notável a variação de preços de material escolar durante a procura concentrada principalmente nos meses de dezembro e janeiro, em virtude dos estabelecimentos de ensino divulgarem a lista de materiais somente após a efetivação da matrícula do aluno para o período subsequente.
O que propomos com o presente projeto é que os pais ou responsáveis pelos alunos possam ter garantida a opção de comprar o material escolar com antecedência, tendo tempo hábil para procurar a melhor oferta ou verificar, dos produtos que constam na lista, quais a família já possui em casa e se estão em condição de uso, por exemplo. Para isso, as instituições públicas ou privadas deverão disponibilizar a chamada “lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno” até o dia 1º de setembro do ano anterior àquele em que será utilizado.
É exatamente por isso que o projeto é necessário, pois traz maior concretude aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vigentes, mormente o Código de Defesa do Consumidor. Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |