
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 951/2020
Dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção.
Art. 2º A divulgação será feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Art. 3º A publicidade pode ser dada através de cartaz, trailer ou mensagem de no máximo 1 (um) minuto, contendo informações procedimentais sobre o direito de entrega de filhos para adoção, bem como o direcionamento da mulher para as Varas da Infância e Juventude da sua cidade.
Parágrafo único. Os documentos deverão ter caráter educativo, servindo, à título indicativo, o panfleto do Projeto: "Programa Acolher”, que é disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das penas de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através das secretarias que representam institucionalmente o “Programa Acolher”, implantar a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.
Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Judiciário poderão, se necessário, instituir um Comitê Gestor para acompanhamento das ações previstas nessa Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
Justificativa
Nosso estado está em 4º lugar no ranking de que mais promove adoções no país, ficando atrás do Paraná, São Paulo e Minas Gerais. Acontece que o destaque continua sendo o percentual de adoções tardias, de crianças e adolescentes de 3 a 17 anos. Dos 127 adotados em 2018, no estado, 93 pertencem a essa faixa etária, o que corresponde a 73,2% do total. Apesar de manter os avanços na área de adoção, Pernambuco, assim como o restante do país, tem uma conta que não fecha. O Estado possui hoje 1.191 pretendentes disponíveis para adoção e 218 crianças e adolescentes inseridos no cadastro, aptos ao processo. No Brasil, são 42.738 pretendentes à adoção e 5.036 crianças e adolescentes que podem ser adotados inscritos no cadastro. O principal motivo para o número de candidatos a pais e mães ser o quíntuplo de crianças à espera de um novo lar, no Brasil, está no perfil preferido pelos pretendentes. Segundo dados do CNJ, 91% dos adotantes só aceitam crianças com menos de seis anos de idade. Em contrapartida, 92% dos cadastrados para adoção têm entre 7 e 17 anos. (Dados retirados de: http://www.tjpe.jus.br/-/pernambuco-esta-entre-os-quatro-estados-que-mais-promovem-adocoes-no-pais?inheritRedirect=true&redirect=%2Finicio. Acesso em: 03/03/2020).
Em Pernambuco, está estabelecida no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado, Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017, no artigo 144, a Semana Estadual da Adoção, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 25 de maio, que é o Dia Estadual da Adoção, estabelecido na mesma Lei, no artigo 131.
A luta para incentivar a adoção no nosso estado se mantém em todas as frentes, razão pela qual apresentamos o presente projeto de lei, que objetiva obrigar as empresas que administram espetáculos artístico-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a divulgar, ao público presente, antes do início do espetáculo, a possibilidade que gestantes ou mães que não desejam exercer a maternagem têm, contando para tanto com o Poder Judiciário, através das Varas com competência em Infância e Juventude, de entregar seu filho para adoção.
Os Programas Acolher em Pernambuco e Mãe Legal no Recife atendem mulheres que necessitem decidir sobre a entrega de suas crianças a uma família adotiva. Isso se dá através da conscientização de mães de que o ato da entrega voluntária dos bebês para adoção é uma atitude legal e responsável, que permite à criança receber todo cuidado e amor de uma família.
O Acolher reúne ações da Justiça e da Rede Estadual de Proteção Social com o objetivo de garantir que essa escolha seja feita com a assistência e orientação de profissionais especializados. Essas mulheres são encaminhadas, por meio dos serviços da Rede de Proteção Social (conselhos tutelares, órgãos da assistência social, da saúde, órgãos de defesa da mulher, etc ) à Justiça, ou comparecem voluntariamente a uma Vara da Infância e Juventude. Lá elas são acolhidas, ouvidas pelo Juiz e sua equipe (psicólogos, assistentes sociais e pedagogos) e direcionadas a serviços e programas voltados a assistência social e proteção de direitos, a fim de evitar práticas como infanticídio, abandono e adoção ilegal. Assim, além de proteger o direito à convivência familiar e comunitária de crianças, o programa oferece apoio e condições para que as mulheres tomem sua decisão, amparadas pela Lei.
A promoção da divulgação do direito que as mulheres têm de não exercer a sua maternagem, possibilidade esta respaldada pela legislação vigente, é nosso objetivo. Essas mulheres podem procurar espontaneamente as Varas com competência em Infância e Juventude de sua cidade ou de ser encaminhadas ao Poder Judiciário local pelos profissionais da Rede de Proteção de seus municípios (CREAS, CRAS, Conselho Tutelar, Posto de Saúde, Maternidades, dentre outros), para formalizar a entrega de seu filho para adoção.
Portanto, buscamos que sejam resguardados à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade: O direito à vida (art. 5° e art. 227, CF); o Planejamento Familiar (art. 226, CF); o Direito do Nascituro (Art. 2° A, Lei 10.406), o desenvolvimento digno e sadio ao nascituro e à mãe e o direito à realização do atendimento pré e perinatal (artigos 7º e 8º, ECA), além d e resguardar o direito ao acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Utilizando-nos da competência legislativa elencada no artigo 19 da Constituição do Estado de Pernambuco, combinada com o artigo 194, inciso I do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, ressaltamos que o presente Projeto de Lei não se enquadra no rol de matérias reservadas privativamente ao Governador do Estado.
Sendo interessante salientar que a execução normativa de nossa iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, tampouco viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal relativamente à competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias não incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, assim como não incidem nas vedações constitucionais que delimitam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Desta feita, nosso objetivo é ampliar a divulgação de tal direito, evitando o abandono de recém-nascidos e as adoções ilegais, além de buscar evitar o infanticídio (como há registrados em nosso estado). Ademais, oferece alternativa às mulheres que não desejam praticar o aborto legal, ou as que possam sofrer algum risco ao praticá-lo.
Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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