
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 953/2020
Dispõe a divulgação da Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os locais em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas são obrigados a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, mediante a afixação de cartazes informativos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais de expressiva aglomeração de pessoas os parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias do litoral pernambucano, zoológicos, jardins botânicos, shoppings centers, hipermercados, teatros, casas de festa e de show, e outros espaços congêneres, ou que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, e contendo a seguinte informação:
“COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS”.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei intenta reforçar uma prática social bastante eficaz para o reencontro de crianças perdidas em locais com considerável aglomeração de pessoas: “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”.
Conhecida como “ação de bater palmas”, é estratégia utilizada, sobretudo em algumas praias brasileiras (e também em outros países), que sugere que, ao identificar-se uma criança perdida, ela seja colocada em um local alto (possivelmente nos ombros), enquanto os demais presentes batem palmas, como forma de promover-se um sinal sonoro de alerta para seus pais ou responsáveis. Trata-se de estratégia simples, mas com bons resultados, e que por isso merece o apoio do poder público.
A divulgação da medida colaborará para a informação da sociedade, a conscientização das pessoas e, assim, para a ampliação de seus benefícios. E, como o intuito é atingir os locais de maior circulação de pessoas, em que geralmente as crianças e seus pais ou responsáveis encontram-se mais distraídos, a proposição abrange lugares e estabelecimentos amplos, usualmente movimentados e destinados ao lazer.
Tendo em vista, assim, a maior segurança de nossas crianças, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |