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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 946/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões de veículos em garantia de fábrica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 178-A. É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões de veículos em garantia de fábrica. (AC)

§ 1º As revisões realizadas fora dos centros de serviços credenciados ou autorizados pelo fabricante não resultará em perda da garantia do veículo automotor. (AC)

§ 2º Os centros automotivos não credenciados ou autorizados pelo fabricante e aptos a prestação dos serviços descritos no caput deste artigo deverão estar formalizados, com seus registros e licenças legais vigentes, e possuir certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela dentro do prazo de validade. (AC)

§ 3º A certificação descrita no parágrafo anterior deverá ser exposta pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao consumidor. (AC)

§ 4º Deverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com manual de instruções que acompanha o veículo.(AC)

§ 5º As peças substituídas durante a vigência da garantia deverão ser originais e as notas fiscais das peças trocadas em serviço deverão ser anexadas ao manual do veículo.” (AC)

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     Os fabricantes de veículos automotores obrigam os proprietários a manterem as revisões veiculares em centros de serviços automotivos autorizados, onde são submetidos a valores surreais a cada revisão, e, o descumprimento de tal regra acaba acarretando a perda da garantia do veículo. Esta medida se torna uma afronta ao consumidor que deve ter o direito à livre escolha assegurado para a realização do serviço.

     De acordo com o tempo de uso e quilometragem, o proprietário do veículo é obrigado a procurar um centro de serviços da rede conveniada, que, em muitos casos, não se encontra localizado próximo do local de residência do consumidor. Atrelado a este fato, muitos fabricantes de veículos mantem seus centros de serviços apenas na capital ou regiões metropolitanas, fazendo com que o consumidor residente fora desses centros urbanos, além de pagar altíssimos valores a cada revisão, submetido a percorrer grandes distâncias até a rede autorizada designada.

     Nada impede que estes serviços sejam realizados em qualquer centro de serviço automotivo de confiança do proprietário, desde que as peças trocadas obedeçam ao tempo de vida útil descritos no manual do veículo. As peças trocadas nesses estabelecimentos devem ser substituídas por peças originais e suas notas fiscais anexadas ao manual do veículo a cada revisão.

     É importante distinguir a garantia legal da garantia contratual. A primeira é de cunho obrigatório, não podendo ser excluída em qualquer hipótese, e a segunda possui natureza facultativa e pode ser concedida por mera liberalidade. Ou seja, esta espécie de garantia trata-se de um plus ao consumidor. Outro aspecto importante é que, ao contrário da garantia legal, a garantia contratual exige termo escrito, contendo as informações de condições e prazos necessários. De acordo com o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual é complementar à legal. Portanto, é somente a partir do término do prazo da garantia contratual que se inicia o prazo da garantia legal.

     Em análise ao caso concreto, tratando-se de um bem durável como o automóvel, o CDC garante o prazo de garantia de 90 (noventa) dias após a entrega efetiva do bem. Neste período, não poderia, em regra, ser imposto qualquer requisito ao consumidor em caso de necessidade de utilização da garantia, inclusive o direito à escolha, de forma livre, do centro de serviços automotivos para a reposição de peças/reparos porventura necessários.

     Lado outro, mas em esteira similar no que pesa o disposto no Parágrafo único do art. 50 do CDC, o fornecedor não é livre para estipular, durante a vigência da garantia contratual, condições que possam onerar a referida garantia. A liberdade plena do fornecedor, no que tange à imposição da utilização de sua rede de concessionárias, bem como a utilização forçada de tão somente suas peças quando das revisões obrigatórias poderia, até mesmo, configurar uma venda casada, o que é vedado, também, pelo CDC, segundo o que dispõe o seu artigo 39, I.

     Assim, o fabricante poderá, sim, impor certas condições para a manutenção da garantia contratual, tais quais: a forma, o prazo e o lugar, contudo não poderá impor lugar prévio, com o qual possua parceria ou, até mesmo, seja proprietário, restando tal prática uma verdadeira venda casada.

     Neste caso, o fabricante poderá determinar que as manutenções sejam efetuadas em determinados períodos de tempo (mensal, bimestral, trimestral, etc.), a substituição de certas peças (filtros, lubrificantes, correias, discos e pastilhas de freio, etc) e que tais manutenções sejam efetuadas em centros de serviços automotivos formais (plenamente legais e com licenças vigentes). Porém tais imposições, especificamente a da escolha do centro de serviço automotivo, não poderão ser restritivas, cabendo ao centro de serviço automotivo tão somente demonstrar sua certificação junto aos órgãos competentes, o que demonstrará sua aptidão para efetuar os serviços necessários.

     É bem verdade que pouquíssimos centros automotivos em Pernambuco são credenciados pelos fabricantes e, em sua maioria, funcionam em conjunto com as concessionárias. Isso, além de causar transtornos ao consumidor, impondo-lhes o pagamento de elevados valores, sem qualquer possibilidade de negociação, ainda induz a venda casada que, conforme já explicitado, é ilegal.

     Solicitamos, pois, aos eminentes parlamentares a atenção devida e o apoio necessário à aprovação deste projeto de lei, de conteúdo altamente relevante para a população Pernambucana e que preza pela defesa do consumidor.

Histórico

[02/03/2020 10:31:57] ASSINADO
[02/03/2020 10:44:29] ENVIADO P/ SGMD
[02/03/2020 10:53:15] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/03/2020 10:32:58] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2020 15:23:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:16:47] DESPACHADO
[03/03/2020 18:17:59] EMITIR PARECER
[03/03/2020 18:19:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/06/2021 14:31:22] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:15:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/03/2020 10:07:45] PUBLICADO
[05/06/2021 09:42:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/06/2021 09:47:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 09:47:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/03/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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