
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 934/2020
Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de proibir a venda e a distribuição gratuita de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.598, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange a venda e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (NR)
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º ficam obrigados a afixar, em loca de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte informação:
‘NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (NR)
Parágrafo único. O cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco, a fim de proibir a venda e a distribuição gratuita de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos.
Em resumo, a proposta busca aprimorar o tratamento normativo conferido pela Lei nº 12.598/2004 com o intuito de ampliar a proteção de crianças e adolescentes. De fato, em sua redação atual, a lei estadual apenas proíbe a venda de cigarros e produtos derivados do tabaco a pessoas com menos de 18 anos.
Nesse contexto, em um primeira abordagem, esta proposição visa adequar-se aos comandos vertidos na legislação federal que vedam a comercialização de qualquer tipo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, a menores de 18 anos (arts. 2º e 3º-A da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996).. Além disso, a medida também tem como finalidade coibir não só a comercialização, mas também a distribuição gratuita desses produtos.
Por fim, a proposta supre uma lacuna quanto à proibição da venda do chamado “narguilé” que, embora não mencionado pelas leis federais, constitui uma espécie de cachimbo de água. Com essa vedação explícita, confere-se maior clareza e segurança aos destinatários da lei e contribui-se para a conscientização da população em relação os riscos de seu uso.
Cumpre registrar que a proposição em apreço revela-se compatível com valores consagrados na Constituição Federal, em especial com a proteção à vida e à saúde de crianças e adolescentes (arts. 5º, 6º e 196 e ss. e 227 da Constituição Federal).
Por outro lado, sob o aspecto formal, o projeto de lei tem amparo na competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância e juventude (art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal). Ademais, não existe impedimento à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não está prevista nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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