Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 934/2020

Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de proibir a venda e a distribuição gratuita de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

     Art. 2º A Lei nº 12.598, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange a venda e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (NR)

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º ficam obrigados a afixar, em loca de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte informação:

‘NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (NR)

Parágrafo único. O cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.598, de 7 de  junho de 2004, que dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco, a fim de proibir a venda e a distribuição gratuita de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos. 

      Em resumo, a proposta busca aprimorar o tratamento normativo conferido pela Lei nº 12.598/2004 com o intuito de ampliar a proteção de crianças e adolescentes. De fato, em sua redação atual, a lei estadual apenas proíbe a venda de cigarros e produtos derivados do tabaco a pessoas com menos de 18 anos. 

     Nesse contexto, em um primeira abordagem, esta proposição visa adequar-se aos comandos vertidos na legislação federal que vedam a comercialização de qualquer tipo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, a menores de 18 anos (arts. 2º e 3º-A da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996).. Além disso, a medida também tem como finalidade coibir não só a comercialização, mas também a distribuição gratuita desses produtos. 
Por fim, a proposta supre uma lacuna quanto à proibição da venda do chamado “narguilé” que, embora não mencionado pelas leis federais, constitui uma espécie de cachimbo de água. Com essa vedação explícita, confere-se maior clareza e segurança aos destinatários da lei e contribui-se para a conscientização da população em relação os riscos de seu uso.  
Cumpre registrar que a proposição em apreço revela-se compatível com valores consagrados na Constituição Federal, em especial com a proteção à vida e à saúde de crianças e adolescentes (arts. 5º, 6º e 196 e ss. e 227 da Constituição Federal).
 
     Por outro lado, sob o aspecto formal, o projeto de lei tem amparo na competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância e juventude (art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal). Ademais, não existe impedimento à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não está prevista nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/03/2020 11:57:49] PUBLICADO
[20/02/2020 08:34:55] ASSINADO
[20/02/2020 10:29:30] ENVIADO P/ SGMD
[20/02/2020 14:37:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2020 15:10:04] DESPACHADO
[20/02/2020 15:10:21] EMITIR PARECER
[20/02/2020 15:12:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/10/2022 08:57:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2022 08:57:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/10/2022 08:58:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/10/2022 08:58:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 15:26:14] EMITIR PARECER

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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