Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até dez anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras
de identificação para crianças, de até dez anos, nos eventos públicos em que
haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação
de pessoas aquele espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais
de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos pais ou
responsáveis, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços
da criança, devendo atender aos seguintes critérios:
I - ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e
intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de
fechamento seguro; e
II - conter o nome completo da criança e do seu responsável, endereço e
telefone de contato.
Art. 2º Dependerá de regulamentação do Poder Executivo os procedimentos
necessários para a execução da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Álvaro Porto

Justificativa

O projeto de lei em epígrafe representa um avanço no sentido de proporcionar
meios mais eficazes de proteção às crianças nos locais em que haja grande
circulação de pessoas, nos quais, muitas vezes, noticia-se a perda dos menores
de seus pais ou responsáveis. Com essa simples medida será possível reduzir
consideravelmente esses casos de perda e, consequentemente, deixar os pais mais
tranquilos para frequentar ambientes de lazer mais tumultuados.
Além do mais, é a oportunidade que se tem de dar efetividade aos direitos das
crianças e dos adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), norma básica sobre o tema. Entre os
direitos de proteção pode-se citar o direito à vida, à liberdade, à dignidade,
ao lazer. Sem contar que o art. 71 do Estatuto dispõe que “a criança e o
adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.” Direito esse que se encontra interligado ao dever de
prevenção, atribuído a todos, com o fito de evitar a ocorrência de qualquer
ameaça ou violação a direitos dos menores, coadunando-se integralmente com a
obrigação que esta proposição objetiva instituir.
Desse modo, o Estado estaria exercendo sua competência legislativa concorrente,
de forma a suplementar as normas gerais editadas pela União, conforme prevê o
art. 24, XV, da Constituição Federal.
No que tange à sua adequação formal, cumpre estabelecer que a presente
proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado
Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis
ordinárias.
Diante de tais considerações, fica patente a relevância do projeto em comento,
tendo em vista que vai proporcionar maior segurança para os pais ou
responsáveis e maior proteção para as crianças no sentido de facilitar a
localização dos seus pais caso se percam deles, sendo de grande valia,
portanto, o fornecimento obrigatório das pulseiras de identificação.
Assim, peço o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto.

Histórico

Sala das Reuniões, em 5 de outubro de 2015.

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 07/10/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 14/02/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 14/02/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 21/02/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/02/2017 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/02/2017


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