
Parecer 5189/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1920/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INCLUIR O FEIJÃO E O ARROZ NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). INCLUSÃO OBRIGATÓRIA. INVIÁVEL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (ART. 19, § 1º, II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, II, CE/89). INCLUSÃO EM NORMAS PROGRAMÁTICAS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, com o fito de obrigar a inclusão de arroz e feijão na composição alimentar da merenda escolar.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
A matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretende introduzir na merenda escolar alimentos mais saudáveis e nutritivos.
Assim sendo, a proposição em análise se encontra inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, o oferecimento de uma merenda equilibrada, com a composição adequada de nutrientes, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos por ela enunciados.
Ademais, em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Entretanto, não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão na merenda escolar de alimento específico, em sede de projeto de iniciativa parlamentar, haja vista que poderá gerar aumento de despesa, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual. Ademais, haveria ingerência no princípio da reserva da administração (art. 37, II, CE/89), uma vez que retiraria do Poder Executivo a discricionariedade administrativa que lhe é conferida pela lei para escolher alimentos inseridos em determinados grupos.
Percebe-se que a Lei nº 11.751, de 2000, apresenta determinações de cunho obrigatório, como o prescrito no seu art. 1º, III, bem como o estabelecimento de disposições programáticas com relação à composição da merenda escolar, a exemplo do disposto no seu art. 1º, VI, VII e VIII.
Assim, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador, apresenta-se o Substitutivo a seguir, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Casa:
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1920/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a redação da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, com o fito de obrigar a inclusão de arroz e feijão na composição alimentar da merenda escolar.
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 1º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§5º Entre as fibras e leguminosas a que se refere a alínea “d”, do inciso III, do art. 1º desta Lei, será dada a preferência pelo oferecimento de arroz e feijão. (AC)
...............................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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