
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 890/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.46. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
III - equipamentos para tratamento de saúde; e, (NR)
IV - próteses e órteses. (AC)
Parágrafo único. As empresas varejistas de que trata o inciso IV deste artigo, na venda de óculos e lentes oftalmológicas deverão, antes da confecção dos óculos, informar ao cliente consumidor final, o prazo de garantia das lentes de grau ou de descanso, inclusive caso não possua certificado de garantia da respectiva lente, inserindo a informação na Nota Fiscal ao Consumidor.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O compromisso de defesa do consumidor deve ser perene, afinal, para que se necessário sejam realizados ajustes ao seu tempo, possibilitaremos sempre uma relação harmônica entre quem vende e quem compre produtos ou serviços. O projeto em tela busca oferecer maior transparência nesta relação da economia, garantindo assim a inclusão de próteses e órteses como produtos essenciais, conforme determina o § 3º do art. 18 da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, ao nosso pioneiro Código de Defesa do Consumidor. E de tal modo, essa inclusão de próteses e órteses como produto essencial, e em conformidade com a classificação e categorização de produtos e serviços de Tecnologia Assistida, onde a categoria de prótese é definida como a troca ou ajuste de partes do corpo, faltantes ou de funcionamento comprometido, por membros artificiais ou outros recurso ortopédicos (talas, apoios etc.), já que a prótese pode ser considerada tudo aquilo que substitui um membro ou parte do corpo, a exemplo: as próteses de membro superior e de membro inferior, além de prótese ocular. Já a órtese serve como um suporte para o membro, de forma a auxiliar, a manter, aumentar ou recuperar a função de indivíduos que apresentam limitações, e nesse caso, enquadramos as lentes oftalmológicas e ou de descanso utilizadas também em óculos, que é considerado uma órtese, assim como as lentes de contato, pois está dando suporte a função, auxiliando na melhoria da acuidade visual. Assim como, lupas e tele lupas utilizadas por pessoas com baixa visão, pois estão ampliando a função visual deficitária.
A nossa proposta também assegura que as garantias aos produtos comercializados como lentes de grau, sol e descanso, caso não possuam certificado de garantia específica independente de seu preço, seja inserido esse período no corpo da Nota Fiscal ao Consumidor. E isso não gera NENHUM CUSTO ao empresário ou ao comerciante, afinal, trata-se apenas da inclusão de um dado no comprovante fiscal obrigatório. É na verdade, mais um aceno de transparência e respeito ao consumidor, como norma inseparável das empresas sérias.
Dessa forma, estimulando a transparência como regra na relação comércio e consumidor, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/02/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 2/2020 |