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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 889/2020

Estabelece prioridade de atendimento nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As mulheres vítimas de violência terão preferência no atendimento oferecido pelas Delegacias de Polícia Civil do Estado de Pernambuco.                         

   Art. 2º As Delegacias de Polícia afixarão cartazes informativos com a divulgação da preferência instituída por esta Lei.

     Parágrafo único. Os cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

               “DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA POSSUEM PRIORIDADE DE ATENDIMENTO.”

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

   Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A presente proposição tem por intuito conferir o direito ao atendimento preferencial nas Delegacias de Polícia Civil às mulheres vítimas de violência. A medida revela-se indispensável, especialmente em um cenário assustador, em que as estatísticas revelam índices alarmantes de atos de violência contra a mulher, enquanto, em contrapartida, percentuais ínfimos apontam a subnotificação destes.

Não é incomum o medo de retaliação e da impunidade serem citados como causa do silêncio feminino. Nesse contexto preocupante, a garantia da prioridade de atendimento às mulheres é capaz de incentivar sua procura por ajuda. O que se pretende é assegurar condições mínimas para que as mulheres vítimas de violência exerçam seus direitos e reconquistem sua dignidade.

A iniciativa encontra amparo em vários dispositivos constitucionais, sobretudo naqueles que consagram no ordenamento jurídico pátrio o princípio da igualdade substancial. Não basta a lei declarar que todos somos iguais; ela deve propiciar instrumentos eficazes para a efetiva construção social da igualdade. O direito de preferência proposto torna-se, assim, símbolo da democracia e constitui relevante instrumento de pacificação social, com a aptidão de compensar antigos contextos culturais e históricos desfavoráveis para as mulheres. É, portanto, em busca do equilíbrio social que a proposição merece prosperar.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[11/02/2020 14:02:52] ASSINADO
[11/02/2020 14:54:00] ENVIADO P/ SGMD
[11/02/2020 18:01:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/02/2020 18:07:47] DESPACHADO
[11/02/2020 18:08:05] EMITIR PARECER
[11/02/2020 18:10:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/02/2020 11:58:49] PUBLICADO
[19/10/2022 10:51:21] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/10/2022 10:51:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/10/2022 10:52:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/10/2022 10:52:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/09/2022 16:24:42] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/02/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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