
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 876/2020
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir requisito para contratação.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A. As empresas de que trata o art. 1º não deverão utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes: (AC)
I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)
II - da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
III - da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e (AC)
IV – de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 6 (seis) meses da data de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado.
Sabe-se que diversos grupos sociais possuem vulnerabilidade própria decorrente de sua condição histórica e biológica. Nesse sentido, qualquer proteção adicional é bem-vinda, incluindo a criação de novos desestímulos a prática de delitos a eles relativos.
Nessa toada, nossa proposição busca retirar a possibilidade de contratação de mão de obra terceirizada pelo Estado, em que haja pessoas que praticaram crimes contra diversos grupos vulneráveis, tais como mulheres em situação de violência doméstica, crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Frise-se que a matéria não incorre em qualquer vedação constitucional, nem incorre em aumento de despesas, uma vez que apenas seleciona melhor os trabalhadores de uma contratação que já seria realizada pelo Poder Público.
Ademais, frise-se que o STF já reconheceu que a matéria atinente a licitações e contratos não é privativa do chefe do Poder Executivo:
(...)
2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo .
3. A Lei nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não engessou a Administração Pública regional, revelando-se compatível com o princípio da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º), uma vez que a regra de precedência abstrata em favor dos softwares livres pode ser afastada sempre que presentes razões tecnicamente justificadas.
4. A Lei nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não exclui do universo de possíveis contratantes pelo Poder Público nenhum sujeito, sendo certo que todo fabricante de programas de computador poderá participar do certame, independentemente do seu produto, bastando que esteja disposto a celebrar licenciamento amplo desejado pela Administração.
5. Os postulados constitucionais da eficiência e da economicidade (CRFB, arts. 37, caput e 70, caput) justificam a iniciativa do legislador estadual em estabelecer a preferência em favor de softwares livres a serem adquiridos pela Administração Pública.
6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.
(ADI 3059, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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