
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 875/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir a entrada de alimentos em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 84-A, com a seguinte redação:
“Art. 84-A. É permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos. (AC)
§ 1º O fornecedor poderá, a seu exclusivo critério, estabelecer restrições à entrada e ao consumo, nas seguintes hipóteses: (AC)
I - bebidas alcoólicas; e (AC)
II - alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento (odor, temperatura, estado, tipo de recipiente etc.), possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores. (AC)
§ 2º Não poderão sofrer restrição os alimentos e bebidas similares aos comercializadas pelo fornecedor, ainda que se trate de hipótese prevista nos incisos do §1º deste artigo. (AC)
§ 3º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os alimentos e bebidas sujeitos à restrição de que trata o §1º deste artigo. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, impedindo que cinemas e teatros limitem a entrada de alimentos e bebidas apenas aos produtos comprados no próprio estabelecimento comercial, prática que configura venda casada.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.
Segundo entendimento do relator do caso no STJ, o Ministro Villas Bôas Cueva, as redes de cinema estavam dissimulando uma venda casada, lesando direitos do consumidor. Destacou que: “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”. Argumentou, ainda, que “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.
Apesar do julgamento noticiado acima, a decisão só vale para o Estado de São Paulo, razão pela qual se mostra necessária a incorporação do seu espírito ao conjunto de proteção consumerista do Estado de Pernambuco, que foi recentemente consolidado em um Código Estadual.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Ademais, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Sobre a técnica legislativa, buscou-se reproduzir os termos do próprio CEDC, que já conta com uma seção específica para cinemas, teatros e similares.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |