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Parecer 5128/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1094/2020 e Projeto de Lei Ordinária Nº 1155/2020

Autor: Deputado Pastor Cleiton Collins e Deputado Marco Aurelio Meu Amigo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que reconhece a atividade religiosa como serviço essencial para a população de Pernambuco em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais e PROPOSIÇÃO QUE estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em todo o Estado de Pernambuco durante o período de calamidade pública decretado em virtude do novo coranavírus. Tramitação Conjunta. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA aprovação do projeto de lei ordinária nº 1094/2020 nos termos do substitutivo proposto POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e pela prejudicialidade do projeto de lei ordinária nº 1155/2020

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária Nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e o Projeto de Lei Ordinária Nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo.

O Projeto de Lei Nº 1094/2020 reconhece a atividade religiosa como serviço essencial para a população de Pernambuco em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais. No mesmo sentido, o Projeto de Lei Nº 1155/2020 estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em todo o Estado de Pernambuco durante o período de calamidade pública decretado em virtude do novo coronavírus.

As proposições foram analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nesse colegiado, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta, uma vez que tratam de matérias análogas, em conformidade com o art. 232 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sendo rejeitadas por incorrerem em vício de inconstitucionalidade.

Visto que o parecer contrário da CCLJ não foi aprovado pela unanimidade de seus membros, o parecer daquela comissão foi submetido ao Plenário, de acordo com o art. 220, § 2º, do Regimento Interno,

O parecer contrário emitido pela CCLJ, ao ser apreciado pelo Plenário, foi rejeitado, ocasionando a retomada da tramitação das proposições. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei nº 1094/2020 tem o objetivo de reconhecer as atividades religiosas, realizadas nos seus respectivos templos e fora deles, como serviço essencial a ser mantida em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais, desde que cumpridas as determinações da Secretaria Estadual de Saúde.

A propositura ainda prevê que serão consideradas atividades essenciais do Estado aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, a assistência religiosa e o socorro espiritual, especialmente para o acolhimento de necessitados e de vulneráveis.

Observa-se que a proposição é relevante, uma vez que as atividades religiosas são essenciais, haja vista que desempenham importante papel social e de assistência aos mais vulneráveis.

No entanto, cabe ressaltar que no ordenamento jurídico vigente nenhum direito fundamental pode ser considerado como absoluto. Ou seja, diante do caso concreto, caso haja conflito, deve-se decidir qual direito irá prevalecer buscando a máxima efetividade constitucional.

Na situação atual de pandemia do novo coronavírus (e também, eventualmente, em outras situações de calamidade pública), o Poder Público se depara com situações de colisão, basicamente, de dois direitos fundamentais: o direito à vida e o direito à liberdade religiosa.

No contexto atual, observa-se que o país vive o momento mais crítico de toda a pandemia do novo coronavírus, em que, a cada semana, registra-se um novo recorde na média móvel de mortes e casos confirmados. Soma-se a isso o estado de colapso nacional do sistema de saúde público, que não tem suportado o contingente de pessoas que necessitam de atendimento emergencial

Em situações críticas como essa, é necessário que o Poder Executivo possa atuar de modo a restringir, ainda que temporariamente, a realização de atividades religiosas presenciais, com o intuito de resguardar o direito à vida da população pernambucana. Tal limitação não atingiria, por exemplo, o direito de transmissão virtual das celebrações religiosas, garantindo assim o direito à liberdade religiosa, em situações excepcionais.

Dessa forma, essa relatoria sugere a apresentação do Substitutivo abaixo, resguardando o direito do Poder Executivo, diante de situações excepcionais, devidamente fundamentadas, por meio de Decreto, restringir a realização presencial de atividades religiosas:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ____ /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1094/2020

 

 Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

 Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural, e dá outras providências.

 

 Art. 1º Esta Lei define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.

§ 1º Consideram-se atividades religiosas aquelas voltadas a prestar assistência religiosa e espiritual à comunidade, inclusive, nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais realizadas por organizações religiosas.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se também como atividade religiosa o acolhimento de necessitados e vulneráveis realizado por organizações religiosas.

 Art. 2º Deverá ser resguardada a realização das atividades religiosas durante a vigência de situação de calamidade pública de que trata o art. 1º, respeitando-se o disposto no art. 3º.

 Art. 3º A realização das atividades religiosas deverá respeitar as orientações expedidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.

 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.”

 

Cabe ainda analisar o Projeto de Lei Ordinária Nº 1155/2020. Esse Projeto de Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade em toda a extensão territorial do Estado e Pernambuco. A proposição ainda prevê quais pessoas não poderão participar das celebrações, bem como limita a capacidade de pessoas a 20% da igreja ou templo.

Observa-se que o Projeto de Lei nº 1155/2020, apesar de tratar de matéria similar ao Projeto de Lei nº 1094/2020, estipula regras mais específicas, rígidas e detalhadas.

Essas limitações estipuladas pela propositura restringem a margem de discricionariedade dos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual para fixarem os protocolos necessários para o ingresso e permanência nos templos e igrejas de Pernambuco.

Portanto, nota-se que a propositura constrange demasiadamente a liberdade administrativa para instituir protocolos sanitários que resguardem a saúde e a vida da população pernambucana, diante da pandemia ora enfrentada, flexibilidade esta que é vital em contextos complexos como aqueles decorrentes de emergência na área da saúde pública.

Diante do exposto, entende-se que somente o Projeto de Lei nº 1094/2020 deve ser aprovado, nos termos do Substitutivo ora apresentado, uma vez que reconhece a essencialidade das atividades religiosas, bem como resguarda o direito da Administração Pública, diante de situações emergenciais, restringir a realização presencial de atividades religiosas, garantindo dessa forma o direito à vida e à saúde da população pernambucana.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1094/2020, nos termos do Substitutivo acima proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove a inclusão das atividades religiosas entre aquelas consideradas essenciais em situações de calamidade pública, garantindo ao Poder Executivo, diante de situações excepcionais, devidamente fundamentadas, restringir a realização presencial de atividades religiosas, de modo a resguardar a saúde da população pernambucana

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo deste Colegiado, restando prejudicado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1155/2020 de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo.

Histórico

[01/04/2021 08:55:27] PUBLICADO
[31/03/2021 13:45:24] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 18:48:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 18:48:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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