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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 870/2020

Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)

........................................................................................................................

§ 3º Fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º nas instituições privadas de ensino o direito ao benefício de que trata esta Lei." (AC)

"Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (NR)

Parágrafo único. A prova a que se refere o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais." (AC)

Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias na data de sua publicação oficial.

Autor: Simone Santana

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.

Sob o ponto de vista formal e material não há qualquer justificativa para não estender aos professores da rede privada de ensino o benefício da meia-entrada nos eventos culturais no Estado de Pernambuco.

Da mesma forma que os professores da rede pública tem direito ao acesso facilitado à cultura, os professores da rede privada também são merecedores. Qual justificativa para mantermos esse tratamento diferenciado? Não visualizo.

Certamente, não se pode alegar que o fator econômico é uma justificativa plausível, pois, infelizmente, sabemos que as baixas remunerações dos profissionais da educação não estão presentes apenas na rede pública de ensino. Os professores das instituições privadas, indubitavelmente, não se constituem, em uma categoria profissional com altos níveis remuneratórios.

Ademais, todos os estudantes têm direito a professores ricos culturalmente, os quais poderão contribuir de forma mais efetiva para uma formação mais completas de nossos educandos.

Portanto, a alteração ora proposta se mostra coma uma medida necessária para corrigir um tratamento desigual sem justificativa plausível, ou seja, estamos propondo tratar os iguais de forma igual, concretizando o princípio da isonomia.

Noutro giro, sob o aspecto da técnica legislativa, destaco que na ementa deste projeto de lei não deve constar o nome do autor do projeto que originou a Lei nº 12.258, de 2002, pois tal obrigatoriedade somente é exigível para as leis que surgiram após a vigência da Lei Complementar nº 171/2001. Nesse sentido, já se pronunciou, acertadamente, a CCLJ desta Assembléia Legislativa, ao analisar o PLO 357/2019, por meio do Parecer nº 856/2019, o qual transcrevo parcialmente:

Noutro giro, entendemos que a proposição merece reparos no tocante à técnica legislativa, mais precisamente na observância das disposições da Lei nº 171, de 2011. Inicio chamando a atenção para a ementa do projeto. O nosso “Manual de Redação de Leis” – Lei Complementar nº 171/2011 – assenta, em seu art. 6º, parágrafo único, que a ementa de lei alteradora deverá indicar: a) o número e o objeto da Lei Alterada, b) o autor do projeto que originou a lei alterada, na forma do art. 10 e c) de forma sucinta a alteração promovida.

Em relação a indicação do autor do projeto que originou a lei alterada, entendemos que aquela só deve ocorrer quando nesta houver a identificação do autor do projeto logo abaixo da assinatura da Lei, conforme prescreve o art. 10, da Lei nº 171/2011. Em outras palavras, a indicação do nome do autor da lei alterada somente deve ocorrer quando nesta conste o nome do seu autor, situação que somente ocorrem nas leis publicadas após a vigência da LC nº 171/2011.

No caso, a Lei nº 13.043, ora alterada, foi publicada em 2006, e por conseguinte, não consta a designação do autor do projeto que a originou, pois nesse período tal obrigatoriedade não existia. Ora, se na lei alterada não consta a indicação do autor do projeto que a originou, não faz sentido (nem é condizente com a previsão do art. 6º c/c o art. 10 da Lei nº 171/2001, bem com os efeitos prospectivos das leis, como regra geral) que na ementa da lei alteradora conste esta referência. (grifos acrescidos)

Desta feita, não há que haver exigência ou apresentação de proposições acessórias que tenham por finalidade exclusiva fazer constar na ementa deste projeto o nome do autor do projeto de lei que originou a Lei cuja alteração está sendo proposta.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/02/2020 09:17:48] ASSINADO
[03/02/2020 15:12:48] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2020 18:21:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/02/2020 18:52:20] DESPACHADO
[03/02/2020 18:52:40] EMITIR PARECER
[03/02/2020 18:55:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/02/2020 17:19:54] PUBLICADO
[19/10/2022 10:40:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/10/2022 10:41:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/10/2022 10:41:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/10/2022 10:42:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 16:23:51] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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