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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 865/2020

Garante a prioridade de matrícula em creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal, aos(às) filhos(as) e demais dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula em creches e estabelecimentos similares das redes públicas estadual e municipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, aos(às) filhos(as) e demais dependentes legais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional ou profissional.

     § 1º A prioridade de vaga de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno e será concedida mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

     I – termo de encaminhamento de unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

     II – termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca; ou

     III – documento expedido por órgão público estadual ou municipal que comprove que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho.

     § 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, essa será garantida no processo de matrícula subsequente.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus gestores, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, igualdade de condições para (re)ingresso no mercado de trabalho ou recomeço da vida social educacional, na medida em que garante o direito de matrícula prioritária em creches públicas e estabelecimentos similares, aos seus descendentes e dependentes legais.

     Este Projeto não viola os artigos 19, caput, da Constituição Estadual, e o 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o(a) Deputado(a) Estadual detém competência para a proposição de projetos de leis ordinárias desse viés. A matéria em tela também se insere na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre educação e proteção à infância e à juventude, consoante dispõe o artigo 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal. Ademais, nesse diapasão, este PL tem o intuito de suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 7 agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Esta proposta também reafirma o disposto nos arts. 1º (incisos II, III e IV), 5º (inciso I), 6º e 7º (inciso XX), da Magna Carta. No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Pernambuco determina que é competência comum do Estado e dos municípios pernambucanos, in verbis:combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação” (art. 5º, inciso XIII).

     Portanto, este Projeto de Lei emerge para regatar às vítimas de violência doméstica e familiar, a inviolabilidade dos seus direitos à dignidade, à educação e ao trabalho, logo após o rompimento do tão duro ciclo da violência, devendo contar, para isso, com todo o apoio da sociedade, do Estado e dos Municípios.

     Conforme destacamos, esta medida legislativa complementa o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), referência normativa brasileira no enfrentamento á violência de gênero, que ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher da ONU e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

     Assim, transcrevemos (sic):

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

(Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

     Sendo assim, nosso PL objetiva compensar uma dívida história na proteção dos direitos da mulher, especialmente às que são vítimas de um tipo violência classificado pela ONU como epidemia global: a violência de gênero.

     No Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele, vivendo em moradias custeadas por eles. Transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades para elas.

     Após deixar o agressor (quando conseguem), essas mulheres necessitam de renda e moradia, porém, muitas sequer concluíram os estudos e ainda possuem filhos, não contando com o apoio da família ou amigos para cuidar deles enquanto vão a busca de emprego ou qualificação.

     Logo, é imprescindível o apoio do Estado nesse processo de resgate de cidadania. As creches e estabelecimentos públicos similares são essenciais para essas mulheres, pois somente assim terão o mínimo de chances para iniciar qualquer novo projeto suas vidas. Isto é algo tão notório, que é pauta constante em todos os tratados e debates 

     O relatório do Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo”, aponta que as vítimas de violência doméstica no Brasil, na Argentina e na Colômbia, permanecem nos lugares onde sofrem maus tratos porque não têm outra opção de moradia e a dependência econômica aparece como o principal obstáculo para sair da relação abusiva.

     Isso ocorre porque muitas mulheres, principalmente as das classes mais humildes, realizam trabalhos em setores informais da economia ou se dedicam às atividades do lar (podendo fazer ambos), ficando sujeitas à renda do companheiro.

     De acordo com o estudo elaborado pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidavam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relataram que não trabalhavam a pedido dos próprios maridos agressores. O documento também apontou que elas vivenciavam mais episódios de violência em épocas de crises econômicas ou de aperto no orçamento, quando eram tratadas como "inúteis” pelos agressores.

     Portanto, no mérito, a presente medida legislativa ampliará o leque de políticas públicas voltadas às vítimas dessa violência, que sofrem, além da dor física, com a dependência psicológica e financeira em relação ao agressor – dando a elas a oportunidade de obterem um emprego ou retornarem aos estudos.

     Por fim, trazemos às razões deste Projeto, trecho do Parecer n° 2482/2016, emitido pela nobre Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa Parlamentar, ao analisar o Projeto de Lei nº 700/2016 (resultou na Lei nº 15.897/2016), e que foi reafirmado no Parecer n° 7313/2018, ao Projeto de Lei nº 2032/2018 (resultou na Lei nº 16.550/2019), que tratam de conteúdo similar a esta proposição, in verbis:

Parecer N° 2482/2016

[...] Por outro lado, pode ser suscitado o argumento de que a garantia de prioridade de matrícula em escolas públicas constitui matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, haja vista a possível criação de atribuição para a Secretaria de Educação, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da Constituição do Estado.

Entretanto, não deve prosperar qualquer alegação nesse sentido. Isso porque não existe previsão de obrigação nova no bojo do projeto, uma vez que há dispositivo expresso condicionando a execução da lei à regulamentação pelo Poder Executivo.

Portanto, a Lei só terá eficácia jurídica quando da manifestação do Executivo, cabendo à Secretaria implantar a referida política de matrícula prioritária apenas a partir da referida regulamentação.

Ademais, as proposições condicionam a referida prioridade ao oferecimento do ensino na grade de atendimento das escolas e ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente.

Não há, portanto, a criação de novas vagas, nem mudança na estrutura dos estabelecimentos de ensino do Estado que venham a acarretar alteração significativa nas atribuições da Secretaria de Educação.  

Portanto, fica patente a competência dos Estados para suplementar a legislação federal quando a matéria se refere à educação e proteção à infância e à juventude, especificamente para oferecer a essas crianças e adolescentes a continuidade da sua vida escolar. [...]

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

 

Histórico

[03/02/2020 08:59:46] ASSINADO
[03/02/2020 09:00:48] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2020 17:55:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/02/2020 18:31:54] DESPACHADO
[03/02/2020 18:32:14] EMITIR PARECER
[03/02/2020 18:35:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/02/2020 17:16:23] PUBLICADO
[06/09/2022 16:34:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[10/09/2020 18:37:16] EMITIR PARECER
[10/09/2020 19:21:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/09/2020 19:22:19] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/09/2020 10:03:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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