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Parecer 5108/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1876/2021

AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.953, DE 3 DE JULHO DE 2020, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR BICICLETAS APREENDIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL, PARA PESSOAS DE BAIXO PODER AQUISITIVO, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DE DEPUTADA ESTADUAL, ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que altera a Lei Estadual nº 16.953/2020 que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, a fim de ampliar os beneficiários da lei para abarcar estudantes de baixa renda (art. 1º).

 

Segundo afirma a autora, em sua justificativa:

 

A finalidade da proposição em questão é assegurar que os estudantes também possam ser contemplados com a doação das bicicletas. A doação de que trata a lei já existente, traz consigo um caráter importantíssimo, onde promove maior qualidade de vida aos donatários. Isto posto, a inclusão a que se refere está alteração é mais um mecanismo social relevante.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição em análise trata de ampliar os possíveis beneficiários da Lei Estadual nº 16.953/2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica.

 

No art. 2º é adicionado o inciso IV que contempla os estudantes da Rede Pública Estadual que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.

 

Conforme já ventilado na análise do PL nº 666/2019, esta Comissão Técnica reconheceu a validade de Lei Estadual de origem parlamentar sobre a matéria.

 

Na ocasião, foi concluído que se trata de matéria administrativa, e não de trânsito, que atrairia a competência privativa da União. Tal conclusão foi decorrente da análise feita pelo STF na ADI nº 3.327/ES:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 3327 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Contudo, a fim de corrigir erro redacional, em atendimento à técnica legislativa, apresentamos o seguinte substitutivo

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1876/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de adicionar estudantes da rede pública de baixa renda como beneficiários.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei 16.953, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar  com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

 

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; (NR)

 

III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009; e (NR)

 

IV - Estudantes da Rede Pública Estadual que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo. (AC)

..............................................................................................................."

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[29/03/2021 12:42:39] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2021 16:35:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2021 16:35:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2021 21:55:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.