Brasão da Alepe

Parecer 5105/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1847/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.258, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, QUE INSTITUIU A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM CULTURA, LAZER E ENTRETENIMENTO, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO À MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES EM EVENTOS ESPORTIVOS.  MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE O ACESSO À CULTURA E DESPORTO (ARTS. 23, INCISO V, E 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL EM FACE DOS ARTS. 6º E 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores também nos eventos esportivos.

 

O autor da proposição destaca que a iniciativa é uma forma de reconhecimento aos professores, ao assentar na justificativa que “ao garantir o direito a meia-entrada nos eventos esportivos, além de contribuir para o lazer dos professores, também é uma forma de valorizar esses profissionais tão relevantes para o nosso desenvolvimento como sociedade.”   

 

Os Projetos de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição está arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Objetivamente, observa-se que a Lei nº 12.258, de 2002, foi recentemente alterada pela Lei nº 16.924, de 2020, a fim de ampliar o direito previsto na lei alterada para os professores da rede particular, inclusive aqueles em situação de desemprego. Assim, os fundamentos utilizados para aprovar as mencionadas leis dão azo para a aprovação da proposição ora em análise, tendo em vista que não houve alteração fática ou jurídica que justificasse a mudança de entendimento desta Comissão.

 

Desta feita, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida na proposição em análise está inserida na esfera de competência comum e legislativa dos Estados-membros, conforme estabelecem, respectivamente, o art. 23, inciso V, e o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Outrossim, não existe óbice  à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura e do desporto.

            Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.

            Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)

            Diante desse contexto, entende-se que a isenção de que trata a proposição ora em análise, se amolda aos fins da ordem econômica, sendo portanto consentânea com os ditames constitucionais e com a jurisprudência do STF.

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Noutro giro, conforme já assentou esta CCLJ no Parecer nº 856/2019, referente ao PLO 357/2019, entende-se que a proposição merece reparos no tocante à técnica legislativa, mais precisamente na observância dos disposições da Lei nº 171, de 2011. Chama-se a atenção para a ementa do projeto. O nosso “Manual de Redação de Leis” – Lei Complementar nº 171/2011 – assenta, em seu art. 6º, parágrafo único, que a ementa de lei alteradora deverá indicar: a) o número e o objeto da Lei Alterada, b) o autor do projeto que originou a lei alterada, na forma do art. 10 e c) de forma sucinta a alteração promovida.

Em relação a indicação do autor do projeto que originou a lei alterada, entendemos que aquela só deve ocorrer quando nesta houver a identificação do autor do projeto logo abaixo da assinatura da Lei, conforme prescreve o art. 10, da Lei nº 171/2011. Em outras palavras, a indicação do nome do autor da lei alterada somente deve ocorrer quando nesta conste o nome do seu autor, situação que somente ocorrem nas leis publicadas após a vigência da LC nº 171/2011.

No caso, a Lei nº 12.258, ora alterada, foi publicada em 2002, e por conseguinte, não consta a designação do autor do projeto que a originou, pois nesse período tal obrigatoriedade não existia. Ora, se na lei alterada não consta a indicação do autor do projeto que a originou, não faz sentido (nem é condizente com a previsão do art. 6º c/c o art. 10 da Lei nº 171/2001, bem com os efeitos prospectivos das leis, como regra geral) que na ementa da lei alteradora conste esta referência.

Assim, a fim de adequar a proposição à Lei Complementar 171/2011 e modificar outro dispositivo da lei alterada, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1847/2021


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1847/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos.

 

 

Art. 1º A  Ementa da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos. (NR)”

 

Art. 2º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)

...................................................................................................

 

§ 5º O benefício conferido por esta lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% de que trata o art. 1º ,§ 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 (AC)

 

Art. 2º ........................................................................................

 

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)

 

Art. 3º ........................................................................................

...................................................................................................

 

§ 2º A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais e esportivos. (NR)

 

.................................................................................................’

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias na data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, de autoria, do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[29/03/2021 12:17:05] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2021 16:29:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2021 16:29:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2021 21:51:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.