
Dispõe sobre a prioridade da mulher na titularidade da posse e/ou propriedade de imóveis oriundos dos Programas Habitacionais do Governo do Estado, e dá providências correlatas.
Texto Completo
Art. 1º Nos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a
mulher terá prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis
deles oriundos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas
Habitacionais, todas as ações da Política Habitacional do Estado desenvolvidas
por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro
ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Art. 2º Os contratos e registros efetivados no âmbito dos Programas
Habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em
nome da mulher.
Art. 3º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o
título de propriedade adquirido no âmbito de Programas Habitacionais do Governo
do Estado, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em
nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens
aplicável.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja
atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do
imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mulher terá prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis
deles oriundos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas
Habitacionais, todas as ações da Política Habitacional do Estado desenvolvidas
por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro
ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Art. 2º Os contratos e registros efetivados no âmbito dos Programas
Habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em
nome da mulher.
Art. 3º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o
título de propriedade adquirido no âmbito de Programas Habitacionais do Governo
do Estado, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em
nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens
aplicável.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja
atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do
imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria ora submetida à apreciação de
Vossas Excelências, visando conferir prioridade à mulher na concessão de
titularidade da posse ou propriedade de imóveis oriundos de programas
habitacionais, insere-se na competência legislativa estadual e não invade
competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
É fato que o Brasil, na última década, deu passos importantes em relação às
conquistas das mulheres, fruto de anos de luta pela igualdade de gênero,
principalmente para aquelas mulheres que se encontram na condição de extrema
pobreza.
Estão entre esses avanços a titularidade do cartão Bolsa Família em nome da
mulher e a garantia de que os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida sejam
preferencialmente registrados em nome da mulher, ou mesmo obrigatoriamente, no
caso de separação do casal adquirente. As mulheres são titulares em 86% dos
contratos no programa.
Não é novidade que cada vez mais as mulheres se tornam chefes de família.
Segundo dados divulgados pela Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das
condições de vida da população brasileira (SIS 2015), no intervalo de um ano,
1,4 milhão de mulheres passaram a exercer a função de chefe de suas famílias no
País. É importante salientar, ainda, que os estudos demonstram que a maioria
das mulheres que se intitulam chefes de família, o fazem pela completa ausência
de um parceiro masculino corresidente, enquanto os homens somente se designam
chefes na efetiva presença de uma esposa e filhos.
No Estado de Pernambuco isso não é diferente. O contínuo crescimento do número
de mulheres chefiando famílias impõe a necessidade de compreendermos melhor o
fenômeno e pensarmos medidas específicas de políticas públicas, para que estas
mulheres e as suas famílias sejam contempladas adequadamente em diversas áreas
de atuação do Estado.
As famílias chefiadas por mulheres geralmente vivem em condições econômicas
precárias, uma vez que as mulheres ainda recebem salários inferiores aos dos
homens e que, na grande maioria das vezes, ficam com a incumbência de criarem
sozinhas seus filhos.
É importante garantir a essas mulheres a permanência no imóvel com suas
famílias, no caso de dissolução da união conjugal. E isso só é possível se o
imóvel estiver devidamente registrado em nome das mulheres, prática esta que
vem sendo adotada com sucesso em várias unidades da Federação.
O objetivo da proposição ora submetida ao crivo de Vossas Excelências, é
institucionalizar essa prática nos programas habitacionais desenvolvidos por
todos os braços operacionais do Estado, de maneira a garantir moradia digna
para as famílias. Nesse mesmo espírito, a proposição abre a possibilidade de a
escritura ser lavrada em nome do marido ou companheiro que venha a ficar com a
guarda dos filhos de maneira exclusiva.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da
proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Vossas Excelências, visando conferir prioridade à mulher na concessão de
titularidade da posse ou propriedade de imóveis oriundos de programas
habitacionais, insere-se na competência legislativa estadual e não invade
competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
É fato que o Brasil, na última década, deu passos importantes em relação às
conquistas das mulheres, fruto de anos de luta pela igualdade de gênero,
principalmente para aquelas mulheres que se encontram na condição de extrema
pobreza.
Estão entre esses avanços a titularidade do cartão Bolsa Família em nome da
mulher e a garantia de que os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida sejam
preferencialmente registrados em nome da mulher, ou mesmo obrigatoriamente, no
caso de separação do casal adquirente. As mulheres são titulares em 86% dos
contratos no programa.
Não é novidade que cada vez mais as mulheres se tornam chefes de família.
Segundo dados divulgados pela Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das
condições de vida da população brasileira (SIS 2015), no intervalo de um ano,
1,4 milhão de mulheres passaram a exercer a função de chefe de suas famílias no
País. É importante salientar, ainda, que os estudos demonstram que a maioria
das mulheres que se intitulam chefes de família, o fazem pela completa ausência
de um parceiro masculino corresidente, enquanto os homens somente se designam
chefes na efetiva presença de uma esposa e filhos.
No Estado de Pernambuco isso não é diferente. O contínuo crescimento do número
de mulheres chefiando famílias impõe a necessidade de compreendermos melhor o
fenômeno e pensarmos medidas específicas de políticas públicas, para que estas
mulheres e as suas famílias sejam contempladas adequadamente em diversas áreas
de atuação do Estado.
As famílias chefiadas por mulheres geralmente vivem em condições econômicas
precárias, uma vez que as mulheres ainda recebem salários inferiores aos dos
homens e que, na grande maioria das vezes, ficam com a incumbência de criarem
sozinhas seus filhos.
É importante garantir a essas mulheres a permanência no imóvel com suas
famílias, no caso de dissolução da união conjugal. E isso só é possível se o
imóvel estiver devidamente registrado em nome das mulheres, prática esta que
vem sendo adotada com sucesso em várias unidades da Federação.
O objetivo da proposição ora submetida ao crivo de Vossas Excelências, é
institucionalizar essa prática nos programas habitacionais desenvolvidos por
todos os braços operacionais do Estado, de maneira a garantir moradia digna
para as famílias. Nesse mesmo espírito, a proposição abre a possibilidade de a
escritura ser lavrada em nome do marido ou companheiro que venha a ficar com a
guarda dos filhos de maneira exclusiva.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da
proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de maio de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/05/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 25/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 02/10/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 03/10/2017 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/10/2017 |
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