Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 836/2019

Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 7º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 1º O julgamento de que trata o inciso I abrange os recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI. (AC)

§ 2º A solicitação e o encaminhamento de que tratam os incisos II e III, respectivamente, abrangem os órgãos e entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os conveniados.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: priscila krause branco

Justificativa

MENSAGEM Nº 104/2019

Recife, 20 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, junto ao DETRAN e ao DER-PE.

     O presente Projeto de Lei tem por objeto incluir nas atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, de que trata a Lei nº 12.007, de 2001, as competências relacionadas à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, empresa pública pertencente à estrutura descentralizada da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS 
Governadora do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[14/07/2022 10:20:28] EMITIR PARECER
[20/11/2019 20:57:21] ASSINADO
[20/11/2019 21:50:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 22:12:18] DESPACHADO
[20/11/2019 22:12:32] EMITIR PARECER
[20/11/2019 22:13:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2019 14:22:57] PUBLICADO
[27/09/2022 14:51:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 14:52:36] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[27/09/2022 14:54:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 14:54:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:54:40] AUTOGRAFO_SANCIONADO

priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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