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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 835/2019

Altera Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão e, sobre a Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores utilizados na prestação desses serviços.” (NR)

     Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 10 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP-F relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão, nos termos da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados na prestação desses serviços, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.” (NR)

“CAPÍTULO II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE INTERESSE PÚBLICO, DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E DO DE FRETAMENTO”
(NR)

“Art. 3 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal nas modalidades de transporte complementar e de Fretamento, ambos de interesse público, sob o regime de autorização.” (NR)
..........................................................................................................................

Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art.3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2011 (NR).

“Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados pela permissionária ou autorizatária na prestação do serviço de interesse público, de transporte coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de fretamento.” (NR)

“Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou que venha a explorar, o serviço de transporte coletivo intermunicipal complementar de interesse público e do fretamento, exceto o da modalidade social.” (NR)

     Art. 3º O Anexo II da Lei nº 15.177, de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei. 

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV

Tipo de Veículo

Valor por evento fixado em Real (R$)

I

..............................................................................

..........

II

Micro-ônibus, mini ônibus, Mini bus, micro bus e veículos congêneres, com capacidade até 20 passageiros. (NR)

..........

                                                                                                                                                     ”

Autor: priscila krause branco

Justificativa

MENSAGEM Nº 103/2019

Recife, 20 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e a licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte. 

     A alteração normativa proposta adequa o espectro de incidência da TFUSP à atual configuração da atividade de fiscalização implementada pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, intensificada em razão da instituição do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Intermunicipal Complementar no Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.052, de 4 de outubro de 2019, editado a partir de estudos técnicos e ampla discussão sobre a forma dessa regulamentação com representantes do seguimento. 

     Assim, a adequação legislativa ora proposta é medida que se impõe para o pleno e eficaz exercício das competências abarcadas pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), que responde pela fiscalização e disciplinamento na operação do sistema de transporte complementar intermunicipal no interior do Estado, permitindo a completa formalização da atividade.

     Há de se ressaltar que a proposição não se reveste de impacto orçamentário-financeiro e espelha o compromisso do Governo com a formalização do transporte complementar em nosso Estado, conferindo-lhe condições legais e institucionais adequadas para o regular exercício da atividade, em benefício da população que dele se utiliza e dos respectivos prestadores. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
 

Histórico

[14/07/2022 10:21:03] EMITIR PARECER
[20/11/2019 20:57:01] ASSINADO
[20/11/2019 21:50:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 22:09:18] DESPACHADO
[20/11/2019 22:09:30] EMITIR PARECER
[20/11/2019 22:10:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2019 14:22:29] PUBLICADO
[28/09/2022 11:26:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2022 11:27:41] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/09/2022 11:37:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/09/2022 11:37:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:55:03] AUTOGRAFO_SANCIONADO

priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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