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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 797/2019

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 165-B. Dia 9 de junho: Dia da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Diogo Moraes

Justificativa

     A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é o órgão estatal que cumpre o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar as despesas de um advogado. Essa gratuidade abrange honorários advocatícios, periciais, e custas judiciais ou extrajudiciais.

     A assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes é direito e garantia fundamental ao cidadão, conforme inserido no art. 5° da Constituição da República, no inciso LXXIV. Essa assistência é imposta à União, aos Estados e ao Distrito Federal através da Defensoria Pública, determinando que a Defensoria Pública seja instalada em todo o país, nos moldes da lei complementar nº 132/2009, prevista no parágrafo único do art.134.

     Entende-se por assistência jurídica integral a postulação ou defesa em processo judicial, o patrocínio na esfera extrajudicial e a consultoria jurídica, ou seja, orientação e aconselhamento jurídicos. Sem a Defensoria Pública jamais se concretizaria minimamente o dever estatal de propiciar, a todos, acesso à Justiça. Como também, os direitos fundamentais previstos pela nossa Constituição, como a ampla defesa e o devido processo legal, seriam negados àqueles que não possuem como se defenderem.

     A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi instalada mediante a Lei Complementar Estadual nº 20 de 09/06/1998, regulamentada através do Decreto Estadual nº 26.127 de 17/11/2003. Conseguiu sua autonomia administrativa e funcional através da homologação da Lei Complementar Nº 124 de 02/07/2008.

     Por assim ser, é que estamos nos dirigindo aos nossos ilustres pares nesta Casa, para solicitar junto a eles a melhor das acolhidas, para que seja devidamente aprovado e atendido na esfera governamental.

Histórico

[15/09/2022 16:42:26] EMITIR PARECER
[19/11/2019 16:05:35] ASSINADO
[19/11/2019 16:29:34] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2019 17:26:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 18:04:16] DESPACHADO
[20/11/2019 18:04:27] EMITIR PARECER
[20/11/2019 18:05:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2019 14:35:14] PUBLICADO
[27/09/2022 10:12:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 10:12:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 10:13:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 10:13:37] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2019 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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