
Parecer 5002/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 932/2020
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ESTATUTO DA LIBERDADE ECONÔMICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CONFORME ART. 24, I. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ART. 1º e 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que pretende instituir o Estatuto da Liberdade Econômica do Estado de Pernambuco.
A proposta traz diversas disposições que buscam facilitar a atividade econômica no Estado e diminuir o excesso de burocracia, especialmente na obtenção do que denomina atos públicos de liberação.
Conforme justificativa da proposição:
“(...) a proposta ora apresentada vem coibir eventuais excessos na atuação estatal, determinando que o estímulo e fomento às atividades econômicas devem ser a regra, inclusive por meio da adoção de prazo máximo para análise dos procedimentos de abertura de novos empreendimentos, de acordo com o grau de risco da atividade econômica, a ser determinado pelo Poder Executivo estadual, ou em sua ausência, de acordo com ato do Poder Executivo Federal ou resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), conforme o caso (...)”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Pretende-se instituir o Estatuto da Liberdade Econômica no Estado de Pernambuco. Trata-se de proposta que possui nítido amparo no art. 24, inciso I da Constituição Federal, que trata da competência legislativa concorrente dos Estados-membros acerca de Direito Econômico.
Desde logo percebe-se que, em boa hora, o projeto pretende reduzir a excessiva burocracia necessária para o exercício regular de atividades econômicas, problema que aflige todo o país, não sendo diferente em Pernambuco.
Para tanto, o projeto traz diversas bases principiológicas que reafirmam o princípio da livre iniciativa e da necessidade de intervenção apenas subsidiária e excepcional do Estado na atividade econômica, como bem resa o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A discussão entre os limites da liberdade individual e intervenção regulatória não é nova. Em matéria semelhante, ao discutir liberdade no exercício de profissões indepentemente de registro em órgão específico, o STF já se pronunciou da seguinte forma:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)
De maneira análoga, o exercício da livre iniciativa também deve ter como regra a liberdade, atraindo a atividade regulatória estatal apenas quando estritamente necessário e de caráter excepcional, para aqueles empreendimentos com algum potencial lesivo relevante, caracterizados no projeto de lei como de médio ou alto risco.
Nesse sentido, a proposição em análise é bem vinda, especialmente em tempos de crise econômica, uma vez que a atividade empreendedora deve ser estimulada e não embaraçada, a fim de permitir a geração de emprego e renda.
Todavia, a fim de realizar ajustes redacionais, modificar o nome do Estatuto, que passa a ser “Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, bem como retirar da proposição dispositivos que ensejariam vícios de inconstitucionalidade por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes e à reserva de iniciativa do Governador do Estado para projetos que tratem sobre matéria tributária, propomos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 932/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do inciso IV do art. 1º, parágrafo único do art. 170 e do art. 174 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º e 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, constituindo-se, em seu todo, o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
§ 1º Esta Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no §2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal, e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
§ 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Art. 3º São diretrizes do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:
I - facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos;
II – disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;
III - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim almejado;
IV - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da atuação prevista no artigo 174 da Constituição Federal;
V - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VI - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação observará o disposto no inciso IV do artigo 4º desta lei;
VII - adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento;
VIII - simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 4º São direitos dos empreendedores, no âmbito do Estado de Pernambuco:
I - ter o Estado de Pernambuco como um facilitador do desenvolvimento da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais não previstos em lei;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deverá observar os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, sem prejuízo da possibilidade de a Administração modificar seus entendimentos sobre as matérias, desde que o faça de forma fundamentada, isonômica e respeitando os artigos 23 e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, observado também o disposto em regulamento do Poder Executivo;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito;
VIII - não ser exigida pela Administração Pública estadual, direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
Parágrafo único. No exercício dos direitos previstos neste artigo, os empreendedores deverão guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade econômica exercida, notadamente:
I - às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
II - às normas de proteção e defesa do consumidor;
III - às restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
IV - à legislação trabalhista;
V - às normas atinentes à função social da propriedade; e
VI - às normas de defesa da livre concorrência.
Art. 5º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sob responsabilidade da Administração Pública estadual, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo médio e prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido.
§ 1º O prazo máximo para análise do pedido de licenciamento será previsto por regulamento do Poder Executivo, levando em consideração o grau de risco, devendo o regulamento prever as consequências do descumprimento da análise dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos fixados em legislação específica
§ 2º O Poder Executivo definirá, mediante regulamento, atividades consideradas de baixo risco, sendo dispensados para estas quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual proceder à classificação das atividades econômicas quanto ao seu grau de risco, prevalecendo, em caso de omissão, a classificação estabelecida pelo Poder Executivo Federal ou, em sua ausência, a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 6º Deverá ser observado o devido respeito à dignidade das pessoas jurídicas, compreendida a proteção de suas liberdades legal e constitucionalmente estabelecidas, seus valores e sua identidade perante o mercado, visando assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de iniciativa do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
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