
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 768/2019
Institui procedimento especial de licenciamento ambiental para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A definição de projeto estratégico estruturador para o Estado de Pernambuco será estabelecida por decreto.
Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o procedimento previsto no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação, pelo empreendedor, do edital de aceitação do EIA/RIMA pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
§ 1º Quando couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o caput e se realizará no 15º (décimo quinto) dia após a sua publicação ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado.
§ 2º Eventuais contribuições e solicitações de esclarecimento formuladas pela coletividade acerca do conteúdo do EIA/RIMA serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15 (quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a realização da audiência pública, bem como nos 5 (cinco) dias úteis posteriores.
§ 3º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante o período necessário:
I - à elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH;
II - ao cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de complementações acerca do empreendimento; e
III - à apresentação de outros documentos necessários à análise do processo.
§ 4º Para o cumprimento das ações constantes no § 3º, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco), a critério da CPRH, desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação.
Art. 3º O licenciamento ambiental de que cuida o art. 1º desta Lei somente será concluído após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a análise do referido estudo;
II - apresentação dos Planos de Controle Ambiental – PCAs;
III - edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando houver, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com a redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 14.249, de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 92/2019
Recife, 18 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que institui procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos para o Estado de Pernambuco.
A iniciativa ora encaminhada tem a finalidade de conferir maior eficiência ao processo de licenciamento ambiental no que toca aos empreendimentos estruturadores, que passará a seguir o rito previsto no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Há de se ressaltar que o modelo proposto não estabelece qualquer restrição à análise técnica exercida pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH para emissão de licenças, mas apenas torna mais ágil a implantação de empreendimentos econômicos relevantes no Estado de Pernambuco.
O interesse público da medida é evidente, por propiciar o fortalecimento da economia pernambucana e o desenvolvimento social e sustentável de nosso Estado, mediante a atração de investimentos e a geração de empregos, em benefício da população.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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