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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 768/2019

Institui procedimento especial de licenciamento ambiental para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A definição de projeto estratégico estruturador para o Estado de Pernambuco será estabelecida por decreto.

     Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o procedimento previsto no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação, pelo empreendedor, do edital de aceitação do EIA/RIMA pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

     § 1º Quando couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o caput e se realizará no 15º (décimo quinto) dia após a sua publicação ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado. 

     § 2º Eventuais contribuições e solicitações de esclarecimento formuladas pela coletividade acerca do conteúdo do EIA/RIMA serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15 (quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a realização da audiência pública, bem como nos 5 (cinco) dias úteis posteriores. 

     § 3º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante o período necessário: 

     I - à elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH; 

     II - ao cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de complementações acerca do empreendimento; e

     III - à apresentação de outros documentos necessários à análise do processo.

     § 4º Para o cumprimento das ações constantes no § 3º, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco), a critério da CPRH, desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação. 

     Art. 3º O licenciamento ambiental de que cuida o art. 1º desta Lei somente será concluído após o atendimento dos seguintes requisitos:

     I - aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a análise do referido estudo;

     II - apresentação dos Planos de Controle Ambiental – PCAs;

     III - edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando houver, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com a redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015. 

     Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 14.249, de 2010. 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 92/2019

Recife, 18 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que institui procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos para o Estado de Pernambuco.

     A iniciativa ora encaminhada tem a finalidade de conferir maior eficiência ao processo de licenciamento ambiental no que toca aos empreendimentos estruturadores, que passará a seguir o rito previsto no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.  

     Há de se ressaltar que o modelo proposto não estabelece qualquer restrição à análise técnica exercida pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH para emissão de licenças, mas apenas torna mais ágil a implantação de empreendimentos econômicos relevantes no Estado de Pernambuco.

     O interesse público da medida é evidente, por propiciar o fortalecimento da economia pernambucana e o desenvolvimento social e sustentável de nosso Estado, mediante a atração de investimentos e a geração de empregos, em benefício da população.

     Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD.  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[13/07/2022 11:05:57] EMITIR PARECER
[18/11/2019 16:59:21] ASSINADO
[18/11/2019 17:52:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2019 18:02:04] DESPACHADO
[18/11/2019 18:02:26] EMITIR PARECER
[18/11/2019 18:03:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/09/2022 11:42:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 11:43:46] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/09/2022 11:44:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 11:44:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/11/2019 12:48:04] PUBLICADO
[29/09/2022 15:09:21] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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