
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 807/2019
Disciplina o transporte de animais por pet shops, clínicas veterinárias e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os pet shops, clínicas veterinárias e congêneres que prestam serviços de banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal ficam obrigados a realizar os seguintes procedimentos:
I - durante a realização de qualquer procedimento realizado pelo estabelecimento, permitir o tutor do animal a visualizar os respectivos serviços realizados, ressalvados os casos de procedimentos cirúrgicos;
II - não realizar o transporte do animal em condições inadequadas, precipuamente que não promovam o bem-estar animal, devendo o transporte ser apenas realizado em carro com identificação do estabelecimento o qual o animal está sob os cuidados;
III - o estabelecimento deve ter acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar animal;
IV - os estabelecimentos devem fixar, nos veículos que façam o transporte de animais, placas informando os números telefônicos dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço.
Art. 2º A identificação do profissional que realizará o respectivo procedimento no animal deve ser fornecida no momento da celebração do contrato entre solicitante e solicitado.
Art. 3º A administração dos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços indicados no caput do art. 1º ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que realizem quaisquer procedimentos com os animais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente projeto tem por objetivo garantir bem-estar aos animais no transporte por pet shops, clínicas veterinárias e congêneres, de modo a melhorar a logística que envolve os serviços de banho, tosa e similares ofertados aos animais. Busca-se guarnecer o bem-estar dos animais na prestação destes serviços.
É necessário um estado de completa saúde física e mental, em que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia.
Ainda assim, de acordo com a Carta Magna de 1988, todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público proteger a fauna (art. 225, § 1º, VII, CF).
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2019 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1974/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 483/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |