Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 807/2019

Disciplina o transporte de animais por pet shops, clínicas veterinárias e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os pet shops, clínicas veterinárias e congêneres que prestam serviços de banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal ficam obrigados a realizar os seguintes procedimentos:

     I - durante a realização de qualquer procedimento realizado pelo estabelecimento, permitir o tutor do animal a visualizar os respectivos serviços realizados, ressalvados os casos de procedimentos cirúrgicos;

     II - não realizar o transporte do animal em condições inadequadas, precipuamente que não promovam o bem-estar animal, devendo o transporte ser apenas realizado em carro com identificação do estabelecimento o qual o animal está sob os cuidados;

     III - o estabelecimento deve ter acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar animal;

     IV - os estabelecimentos devem fixar, nos veículos que façam o transporte de animais, placas informando os números telefônicos dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço.

     Art. 2º A identificação do profissional que realizará o respectivo procedimento no animal deve ser fornecida no momento da celebração do contrato entre solicitante e solicitado.

     Art. 3º A administração dos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços indicados no caput do art. 1º ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que realizem quaisquer procedimentos com os animais.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente projeto tem por objetivo garantir bem-estar aos animais no transporte por pet shops, clínicas veterinárias e congêneres, de modo a melhorar a logística que envolve os serviços de banho, tosa e similares ofertados aos animais. Busca-se guarnecer o bem-estar dos animais na prestação destes serviços.

     É necessário um estado de completa saúde física e mental, em que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia.

     Ainda assim, de acordo com a Carta Magna de 1988, todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público proteger a fauna (art. 225, § 1º, VII, CF).

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[13/06/2023 10:34:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 10:34:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/03/2023 14:23:59] ARQUIVADO
[14/03/2023 14:24:10] DESARQUIVADO
[14/03/2023 14:24:28] REQUERIMENTO_VINCULADO
[20/11/2019 10:07:40] ASSINADO
[20/11/2019 10:22:03] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2019 18:46:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 19:35:39] DESPACHADO
[20/11/2019 19:35:53] EMITIR PARECER
[20/11/2019 19:37:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2019 14:40:59] PUBLICADO
[29/05/2023 15:54:46] EMITIR PARECER
[30/05/2023 14:10:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/05/2023 19:20:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2019 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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